TJSP - 1007585-49.2023.8.26.0077
1ª instância - 01 Civel de Birigui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 11:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/07/2024 21:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/07/2024 15:51
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/07/2024 23:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2024 05:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/07/2024 17:23
Homologada a Transação
-
15/07/2024 07:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/07/2024 16:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/07/2024 00:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2024 05:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/07/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 16:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/05/2024 11:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/05/2024 01:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/05/2024 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/05/2024 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2024 17:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/05/2024 11:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/05/2024 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/05/2024 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/05/2024 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2024 14:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/04/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 21:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/03/2024 16:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/03/2024 16:37
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
12/03/2024 16:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/03/2024 03:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/03/2024 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/03/2024 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2024 11:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/03/2024 07:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/02/2024 05:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/02/2024 09:59
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/01/2024 22:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2024 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/01/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 12:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/11/2023 15:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/11/2023 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2023 13:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/11/2023 16:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/11/2023 08:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/11/2023 00:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/11/2023 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2023 09:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/11/2023 11:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/11/2023 09:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/10/2023 23:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/10/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 08:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/10/2023 18:04
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/10/2023 11:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/10/2023 00:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/10/2023 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2023 05:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/10/2023 14:19
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/09/2023 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/09/2023 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2023 13:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/09/2023 19:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/09/2023 23:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/09/2023 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2023 09:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/09/2023 18:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/08/2023 09:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/08/2023 04:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ivan Gottems (OAB 328743/SP) Processo 1007585-49.2023.8.26.0077 - Inventário - Herdeiro: Kleber Francisco Sabioni -
Vistos.
Nomeio inventariante o (a) requerente, Kleber Francisco Sabioni, dispensado o compromisso.
Concedo o prazo de 60 (sessenta) dias para que o(a) inventariante apresente a declaração dos títulos dos herdeiros e bens do espólio, plano de partilha, certidões negativas em nome do de cujus e imobiliárias, retificando o valor da causa para constar o valor patrimonial que pretende inventariar.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, juntar aos autos certidão que comprove a inexistência de testamento em nome do(a) falecido(a), que deverá ser requisitada junto ao Colégio Notarial do Brasil, Conselho Federal (CENSEC - http://www.censec.org.br/Cadastro/CertidaoOnline/SolicitacaoTestamento.Aspx), nos termos do art. 218 das NSCGJ.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, expressamente promete assistência jurídica integral e gratuita aos que COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, de modo que entendo não pode ser admitida a concessão dos benefícios da justiça gratuita por mera presunção, calcada em simples declaração de pobreza.
Assim, só o fato de o interessado elaborar declaração de pobreza nos termos da lei não implica a imperiosa e absoluta necessidade de ser-lhe concedido os benefícios ali previstos, porque ao Magistrado cabe indeferir a postulação da assistência judiciária, mesmo independentemente de impugnação, quando constatar a existência de elementos que afastam a presunção de pobreza alegada pelo interessado.
Ou seja, mesmo que se aceite a alegada presunção de pobreza com base em mera declaração tem-se que ela é relativa, possível de ser elidida, pois, por elementos em sentido contrário, ainda que isto se constate oficiosamente.
Ademais, de acordo com o artigo 99, § 2º, do CPC, o Juiz pode indeferir o pedido de concessão ao benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, não necessitando aguardar o requerimento de revogação dos benefícios pela parte contrária, conforme determina o disposto no art. 100 do mesmo diploma processual.
Nesse sentido os seguintes julgados, in verbis: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO (CPC, ART. 545), ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
FUNDADAS RAZÕES.
LEI 1.060/50, ARTS. 4º E 5º.
ENUNCIADO N. 7, SÚMULA/STJ.
VALORAÇÃO DA PROVA PRECEDENTE DA TURMA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas e motivadas razões para isso (art. 5°). (...) III Gratuidade indeferida a engenheiro residente em Petrópolis que teria celebrado vultoso contrato com o recorrido. (STJ - 4ª Turma - AgRg no Agravo de instrumento n° 216.921/RJ - Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - julgado em 21/03/2000 - DJ de 15/05/2000) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPRÓVIDO. 1- Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elida por prova em contrário. 2- Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, afim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária.
Precedentes jurisprudenciais. 3- Agravo regimental que se nega provimento. (STJ - 1ª Turma - AgRg nos Edcl no Agravo de Instrumento nº 664.435/SP - Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI julgado em 21/06/2005 - DJ de 01/07/2005).
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - NÃO COMPROVAÇÃO SUFICIENTE NOS AUTOS - Alegação que depende de prova.
Inexistência de provas da alegada hipossuficiência financeira.
Recurso não provido. (TJSP - 22ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2021150-81.2015.8.26.0000 - Relator Roberto Mac Cracken votação unânime - julgado em 26/02/2015) Indenização por danos materiais e morais.
Benefício de gratuidade de justiça indeferido.
Acerto.
Agravantes possuem rendas e valores que, em princípio, fazem presumir não se tratar de pessoas pobres.
Ausência de comprovação objetiva da alegada necessidade.
Agravo desprovido. (TJSP - 4ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2016903-57.2015.8.26.0000 - Relator Natan Zelinschi de Arruda - votação unânime - julgado em 26/02/2015) Ação de indenização por danos materiais e morais - Decisão que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita - Ausência de demonstração da situação de miserabilidade dos agravantes Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP - 3ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2010214-94.2015.8.26.0000 - Relatora Marcia Dalla Déa Barone votação unânime - julgado em 02/03/2015) Não bastasse tal afirmação, tem-se, ainda, que o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal expressamente prevê que qualquer renúncia de natureza fiscal deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro.
Além disso, a aceitação irrestrita de pedidos de assistência judiciária com base na mera declaração subverte totalmente o sistema, além de causar inúmeros prejuízos.
O Estado deixa de ser compensado pelo custo que a atividade judicial representa.
O Advogado adverso é subtraído do direito às verbas sucumbenciais em caso de improcedência da ação, direito que lhe é garantido por lei.
Finalmente, toda a estrutura judiciária perde, pois a isenção desmedida incentiva a multiplicação de recursos protelatórios, indiscutivelmente um dos maiores instrumentos de letargia da prestação jurisdicional.
Não se nega o direito dos necessitados de ter livre acesso à justiça.
Mas a necessidade deve ser comprovada, e não o contrário.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 99, § 2º, parte final, do CPC, concedo ao(à) inventariante e herdeiros o prazo de 15 (quinze) dias para que comprovem nos autos que fazem jus aos benefícios da assistência judiciária, trazendo os últimos comprovantes de rendimentos/proventos de aposentadoria e pensão por morte e a última declaração de bens e rendimentos prestada à receita federal, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Intime-se. -
22/08/2023 05:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 16:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/08/2023 14:53
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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