TJSP - 0002315-40.2024.8.26.0590
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim de Sao Vicente
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0002315-40.2024.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Imóvel - Airam Andrade Hortas - É necessária a produção de prova testemunhal para a comprovação dos fatos constitutivos do direito do requerente, bem como para que o requerido comprove eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquele.
Por tais fundamentos, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO PARA O DIA 21 de agosto de 2025, às 15 horas e 15 minutos.
A audiência será realizada no JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, sito à Rua Jacob Emmerich, nº 1.238, 2º andar, bairro do Centro, Município de São Vicente/SP.
Intimem-se as partes e eventuais advogados.
Considerando que o requerente não está assistido por advogado, deverá ser intimado por mandado.
O requerente deverá ser advertido das consequências do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, ou seja, extingue-se o processo quando ele deixar de comparecer à audiência de instrução.
Já o requerido deverá ser advertido das consequências do artigo 20 da Lei nº 9.099/1995, ou seja, não comparecendo o réu à audiência de instrução, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Certifique a serventia se o rol de testemunhas já foi juntado aos autos pelas partes, observando-se o seguinte: Caso as testemunhas tenham sido arroladas por parte que NÃO ESTEJA assistida por advogado e haja requerimento para intimação pessoal das testemunhas, a serventia deverá providenciar o necessário; Caso as testemunhas tenham sido arroladas por parte que ESTEJA assistida por advogado, CABERÁ AO ADVOGADO DA PARTE INFORMAR OU INTIMAR A TESTEMUNHA POR ELE ARROLADA DO DIA, DA HORA E DO LOCAL DA AUDIÊNCIA DESIGNADA, DISPENSANDO-SE A INTIMAÇÃO DO JUÍZO, conforme previsão do artigo 455, "caput", do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015.
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos três dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, conforme previsão do § 1º deste mesmo artigo.
Ademais, observo que a inércia na realização da intimação acima referida importará em desistência da inquirição da testemunha, conforme disposição do § 3º da mesma norma.
Por fim, nos termos do artigo 455, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalto que a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição; Caso a testemunha seja servidor público ou militar, ainda que tenha sido arrolada por parte que ESTEJA assistida por advogado, DEVERÁ SER REQUISITADA PELA VIA JUDICIAL ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir, na forma do artigo 455, § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015.
No entanto, caso o rol de testemunhas ainda não tenha sido juntado aos autos, intimem-se as partes para que compareçam à audiência, acompanhados de no máximo três testemunhas.
Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO ou CARTA DE INTIMAÇÃO, ficando ainda ciente de que em caso de intimação por carta, o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que a intimação se efetivou.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: KAROLINE TORRES MOTTA GIANGIULIO (OAB 452013/SP) -
24/09/2024 04:04
Juntada de Certidão
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23/09/2024 09:18
Expedição de Carta.
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20/09/2024 22:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/09/2024 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/09/2024 07:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 14:45
Conclusos para despacho
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18/09/2024 11:57
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 15:03
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 09:52
Conciliação infrutífera
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28/08/2024 15:31
Juntada de Mandado
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28/08/2024 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2024 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2024 15:12
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 15:09
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 10:42
Conclusos para despacho
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12/07/2024 10:40
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 28/08/2024 03:30:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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11/07/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 09:47
Juntada de Outros documentos
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26/04/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 10:38
Conclusos para decisão
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18/04/2024 17:10
Juntada de Outros documentos
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18/04/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 15:19
Juntada de Outros documentos
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18/04/2024 15:05
Juntada de Outros documentos
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18/04/2024 15:04
Juntada de Outros documentos
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18/04/2024 15:04
Juntada de Outros documentos
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18/04/2024 15:02
Juntada de Outros documentos
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18/04/2024 15:02
Juntada de Outros documentos
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18/04/2024 14:59
Juntada de Outros documentos
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18/04/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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