TJSP - 0003758-26.2024.8.26.0590
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:40
Autos no Prazo
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04/09/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003758-26.2024.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Luciene Aparecida da Costa - Intenge Engenharia S/A - A proposta de conciliação restou frutífera nos seguintes termos: O requerido concorda em pagar ao requerente a quantia de R$ 3.456,00 (três mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais).
Este valor será pago em 8 prestações de R$ 432,00 (quatrocentos e trinta e dois reais) cada uma, todas através de depósitos bancários na conta Banco do Brasil, agência 6698-2, conta corrente nº 28.693-1, de titularidade do(a) requerente, cujo CPF é nº *86.***.*26-05, servindo os comprovantes de depósitos como recibos, sendo a 1ª até o dia 10/09/2025 e as demais até todo dia 10 dos meses subsequentes.
Caso recaia em final de semana ou dia feriado, o pagamento deverá ser feito no primeiro dia útil imediatamente seguinte.
No caso de não pagamento de qualquer das parcelas avençadas, antecipar-se-ão as parcelas vincendas, com a incidência de uma multa de 20% (vinte por cento) sobre o débito remanescente, correção monetária e juros de mora de 1,5% (um por cento e meio) ao mês, desde o inadimplemento até o efetivo pagamento.
Com o efetivo pagamento/cumprimento da obrigação as partes se dão plena e total quitação, para nada mais reclamar a que título for sobre o objeto desta demanda".
Em seguida, a MM.
Juíza proferiu a seguinte decisão: VISTOS ETC.
HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes, que nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9099/95, terá força de título executivo.
Pediram a palavra as partes para renunciarem ao direito de recursos.
Pela MM.
Juíza foi dito o seguinte: HOMOLOGO, a renúncia supra, desde logo certificando-se o trânsito em julgado da sentença homologatória do acordo.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias de seu termo sem manifestação da parte interessada, tornem os autos conclusos para extinção pela satisfação da obrigação (art. 924, II, do Código de Processo Civil), independente de nova intimação.
Publicada em audiência.
Saem os presentes intimados.
Registre-se.
NADA MAIS. - ADV: SIDNEI PAULO DA PAIXÃO (OAB 401539/SP), JOÃO EUGÊNIO PEGOLI CANHESTRO (OAB 169673/SP) -
29/08/2025 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 10:04
Homologada a Transação de Acordo por Juiz, em Audiência
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28/08/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0003758-26.2024.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Intenge Engenharia S/A - É necessária a produção de prova testemunhal para a comprovação dos fatos constitutivos do direito da requerente, bem como para que a requerida comprove eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquele.
Por tais fundamentos, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO PARA O DIA 28 de agosto de 2025, às 14 horas e 15 minutos.
A audiência será realizada no JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, sito à Rua Jacob Emmerich, nº 1.238, 2º andar, bairro do Centro, Município de São Vicente/SP.
Intimem-se as partes e eventuais advogados.
Considerando que a requerente não está assistida por advogado, deverá ser intimada por mandado.
A requerente deverá ser advertida das consequências do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, ou seja, extingue-se o processo quando ela deixar de comparecer à audiência de instrução.
Já a requerida deverá ser advertida das consequências do artigo 20 da Lei nº 9.099/1995, ou seja, não comparecendo a requerida à audiência de instrução, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Certifique a serventia se o rol de testemunhas já foi juntado aos autos pelas partes, observando-se o seguinte: Caso as testemunhas tenham sido arroladas por parte que NÃO ESTEJA assistida por advogado e haja requerimento para intimação pessoal das testemunhas, a serventia deverá providenciar o necessário; Caso as testemunhas tenham sido arroladas por parte que ESTEJA assistida por advogado, CABERÁ AO ADVOGADO DA PARTE INFORMAR OU INTIMAR A TESTEMUNHA POR ELE ARROLADA DO DIA, DA HORA E DO LOCAL DA AUDIÊNCIA DESIGNADA, DISPENSANDO-SE A INTIMAÇÃO DO JUÍZO, conforme previsão do artigo 455, "caput", do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015.
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos três dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, conforme previsão do § 1º deste mesmo artigo.
Ademais, observo que a inércia na realização da intimação acima referida importará em desistência da inquirição da testemunha, conforme disposição do § 3º da mesma norma.
Por fim, nos termos do artigo 455, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalto que a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição; Caso a testemunha seja servidor público ou militar, ainda que tenha sido arrolada por parte que ESTEJA assistida por advogado, DEVERÁ SER REQUISITADA PELA VIA JUDICIAL ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir, na forma do artigo 455, § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015.
No entanto, caso o rol de testemunhas ainda não tenha sido juntado aos autos, intimem-se as partes para que compareçam à audiência, acompanhados de no máximo três testemunhas.
Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO ou CARTA DE INTIMAÇÃO, ficando ainda ciente de que em caso de intimação por carta, o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que a intimação se efetivou.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: JOÃO EUGÊNIO PEGOLI CANHESTRO (OAB 169673/SP) -
16/06/2025 16:26
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 07:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 07:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 10:59
Conclusos para despacho
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13/06/2025 10:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 28/08/2025 02:15:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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24/04/2025 13:36
Conclusos para despacho
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15/04/2025 09:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/04/2025 10:20
Juntada de Petição de Réplica
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31/03/2025 19:14
Juntada de Certidão
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31/03/2025 08:47
Expedição de Carta.
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28/03/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 09:34
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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26/03/2025 15:39
Conclusos para despacho
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27/02/2025 06:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/02/2025 15:59
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 10:05
Juntada de Certidão
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14/02/2025 07:41
Expedição de Carta.
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28/01/2025 16:32
Ato ordinatório
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28/01/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 08:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/11/2024 17:34
Conclusos para decisão
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03/10/2024 10:32
Conclusos para despacho
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15/08/2024 17:32
Juntada de Outros documentos
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07/08/2024 09:54
Conciliação infrutífera
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06/08/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 15:38
Juntada de Mandado
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06/08/2024 15:38
Juntada de Outros documentos
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16/07/2024 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2024 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2024 11:45
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 11:42
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 11:23
Conclusos para despacho
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13/06/2024 11:21
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 06/08/2024 04:00:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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13/06/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 17:17
Juntada de Outros documentos
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11/06/2024 17:10
Juntada de Outros documentos
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11/06/2024 17:10
Juntada de Outros documentos
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11/06/2024 17:08
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2024 17:08
Juntada de Outros documentos
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11/06/2024 17:07
Juntada de Outros documentos
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11/06/2024 17:07
Juntada de Outros documentos
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11/06/2024 17:06
Juntada de Outros documentos
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11/06/2024 17:06
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2024 17:06
Juntada de Outros documentos
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11/06/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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