TJSP - 2053282-45.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Francisco Moreira Viegas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2025 10:17
Subprocesso Cadastrado
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28/06/2025 00:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2025 00:08
Subprocesso Cadastrado
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24/06/2025 00:00
Publicado em
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23/06/2025 17:19
Prazo
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23/06/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2053282-45.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Rita do Passa Quatro - Agravante: Comunidade Vida Melhor - Agravado: Gold Business Empreendimentos e Consultoria Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão copiada a fls. 717/727, que, em ação monitória, ora em fase de cumprimento de sentença, dentre outras medidas, indeferiu o pedido de desbloqueio feito pela executada, manteve as constrições sobre os seus ativos financeiros e afastou o pleito de nova avaliação do imóvel frente ao laudo pericial produzido e emprestado dos autos de cumprimento de sentença nº 0002662-89.2019.8.26.0318, homologando a avaliação do imóvel penhorado com base na prova pericial produzida naquele feito e determinando, após 15 dias sem notícia de agravo de instrumento com efeito suspensivo, a conversão do valor bloqueado em depósito judicial e expedição de mandado de levantamento em favor do exequente.
Sustenta a agravante executada, em breve síntese, que o juízo a quo admitiu a utilização da prova emprestada, nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, e homologou o laudo de avaliação do imóvel penhorado, emprestado do processo nº 0002662- 89.2019.8.26.0318, estabelecendo o valor de R$ 1.270.000,00 para a realização da hasta pública.
Alega, porém, que o valor atribuído ao imóvel não reflete a realidade atual do bem, vez que, conforme certidão de valor venal e avaliação anexada (fls. 649/650), apurou-se o valor de venda do imóvel em R$ 6.920.500,00 (seis milhões, novecentos e vinte mil e quinhentos reais), evidenciando uma discrepância significativa entre o laudo pericial utilizado na decisão agravada e o valor de mercado do bem.
Afirma que o laudo pericial apresentado deixa de mencionar diversas benfeitorias, que não receberam a devida consideração na avaliação do imóvel, o que configura um erro substancial na apuração de seu valor.
Aduz que, portanto, a avaliação realizada pelo perito deve ser considerada nula, sendo necessária nova avaliação para que o imóvel não seja alienado por preço inferior ao seu valor real.
Requer, assim, a realização de nova avaliação, nos termos do art. 873 do CPC, considerando as benfeitorias e condições atuais do mercado atual, para que se resguarde a efetividade do contraditório e da ampla defesa, além de assegurar a justa execução do julgado, evitando a alienação do imóvel por valor vil.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Efeito suspensivo deferido a fls. 12.
Recolhido o preparo a fls. 10.
Contraminuta a fls. 16/24, suscitando violação ao princípio da dialeticidade e destacando a preclusão da matéria há mais de dois anos, decidida naqueles autos sob o nº. 0002662-89.2019.8.26.0318 e no recurso de agravo de instrumento 2016751-28.2023.8.26.0000 dele originado, julgado pela C. 12ª Câmara de Direito Privado, com trânsito em julgado em 17/04/2023, pleiteando, ainda, a condenação da agravante nas penas de litigância por má-fé previstas no art. 80, IV e V, do CPC. É O RELATÓRIO.
Em sede de agravo que envolve as mesmas partes (agravo de instrumento nº 2065479-32.2025.8.26.0000), o leilão mencionado nas razões recursais foi anulado.
Ora, tendo em conta tal resultado, e como neste agravo sob análise as questões são sobre a arrematação acontecida, não há mais o que aqui se apreciar.
Nestes termos, DOU POR PREJUDICADO o agravo de instrumento. - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Advs: Luan Furtado dos Santos (OAB: 365490/SP) - Josiane Fernanda Sartore (OAB: 358162/SP) - Nathalia Gonçalves de Macedo Carvalho (OAB: 287894/SP) - 4º andar -
17/06/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 06:19
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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12/06/2025 21:34
Decisão Monocrática registrada
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12/06/2025 21:31
Decisão Monocrática - Recurso Prejudicado
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26/03/2025 11:25
Conclusos para decisão
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25/03/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 00:00
Publicado em
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06/03/2025 10:32
Prazo
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06/03/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 06:13
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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27/02/2025 00:00
Publicado em
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27/02/2025 00:00
Publicado em
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26/02/2025 15:48
Despacho
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25/02/2025 00:00
Conclusos para decisão
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24/02/2025 15:49
Conclusos para decisão
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24/02/2025 15:26
Distribuído por competência exclusiva
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24/02/2025 10:53
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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24/02/2025 10:49
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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