TJSP - 1091937-31.2024.8.26.0100
1ª instância - 31 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:30
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1091937-31.2024.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Yelem Teresinha Bonetti -
Vistos.
Cumpra-se o v.
Acórdão.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intime-se. - ADV: JESUEL MARIANO DA SILVA (OAB 278504/SP), JOSE HORTENCIO FRANCISCHINI (OAB 69577/SP) -
01/09/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 15:32
Conclusos para despacho
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29/08/2025 15:30
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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17/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1091937-31.2024.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Yelem Teresinha Bonetti - Apelada: Ana Teresa Vila -
Vistos.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O artigo 98 do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Ou seja, o pedido de gratuidade deve, necessariamente, mormente quando formulado somente na fase recursal, vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência, o que não se viu nos autos.
Pelo contrário: a recorrente juntou guias de despesas judiciais (sem os comprovantes, diga-se) e providenciou o depósito da caução para promover o despejo pretendido.
Assim, ante a ausência de qualquer elemento novo, a análise dos autos revela que a apelante não preenche os requisitos autorizadores da concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, não sendo minimamente crível que não possa arcar a parte recorrente com despesas processuais, mantenho o indeferimento da justiça gratuita.
Deve providenciar o recolhimento do preparo no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.
Int. - Magistrado(a) Carlos Eduardo Borges Fantacini - Advs: Jose Hortêncio Francischini (OAB: 69577/SP) - Miguel Colosso Delalana (OAB: 358962/SP) - 5º andar -
03/06/2025 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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23/04/2025 15:08
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 10:37
Remetido ao DJE
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22/04/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2025 19:56
Conclusos para despacho
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03/04/2025 14:30
Apelação/Razões Juntada
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28/03/2025 04:43
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 10:40
Remetido ao DJE
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27/03/2025 10:16
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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26/03/2025 18:13
Conclusos para despacho
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12/03/2025 10:20
Conclusos para despacho
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14/02/2025 10:25
Petição Juntada
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08/02/2025 12:47
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 01:12
Remetido ao DJE
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06/02/2025 14:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/02/2025 19:37
Conclusos para despacho
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03/02/2025 09:57
Conclusos para despacho
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21/01/2025 17:44
Petição Juntada
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14/01/2025 10:25
Certidão de Publicação Expedida
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13/01/2025 00:55
Remetido ao DJE
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13/01/2025 00:38
Suspensão do Prazo
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10/01/2025 16:37
Ato ordinatório
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22/12/2024 09:25
Suspensão do Prazo
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19/12/2024 11:54
Petição Juntada
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17/12/2024 12:39
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2024 09:02
Remetido ao DJE
-
16/12/2024 07:07
Ato ordinatório
-
12/12/2024 12:47
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 01:05
Remetido ao DJE
-
10/12/2024 16:05
Recebida a Petição Inicial
-
10/12/2024 15:13
Conclusos para decisão
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09/12/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 13:31
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2024 10:55
Petição Juntada
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12/11/2024 06:43
Remetido ao DJE
-
11/11/2024 14:33
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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10/11/2024 18:23
Conclusos para despacho
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10/11/2024 16:02
Conclusos para decisão
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23/10/2024 12:29
Certidão de Publicação Expedida
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22/10/2024 14:43
Petição Juntada
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22/10/2024 00:53
Remetido ao DJE
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21/10/2024 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/10/2024 11:21
Conclusos para despacho
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24/09/2024 15:31
Petição Juntada
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19/09/2024 17:03
Petição Juntada
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07/09/2024 13:17
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 01:10
Remetido ao DJE
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05/09/2024 14:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/09/2024 19:07
Conclusos para despacho
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02/09/2024 09:21
Petição Juntada
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21/08/2024 11:06
Conclusos para despacho
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26/07/2024 15:18
Petição Juntada
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26/07/2024 06:23
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2024 06:43
Remetido ao DJE
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24/07/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 00:03
Conclusos para despacho
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20/06/2024 09:40
Petição Juntada
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19/06/2024 12:17
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2024 01:08
Remetido ao DJE
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17/06/2024 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2024 14:03
Conclusos para despacho
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13/06/2024 18:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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