TJSP - 1019204-77.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:12
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1019204-77.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento - Lenisy Lima Ferreira -
Vistos.
Converto o julgamento em diligência para a autora: a) Retificar o polo passivo, visto que os réus SESM- SOCIEDADE PARA A EXCELÊNCIA DA SAÚDE E MEDICINA LTDA e MIRANTE VERDE SERVIÇOS MEDICOS E PARTICIPACOES LTDA são pessoas jurídicas de direito privado, parte esta não elencada no rol de réus do artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.153/09.
Deverá, ainda, individualizar a conduta de cada umas das requeridas remanescentes no polo passivo, a permitir que a contestação seja específica. b) Deverá emendar a petição inicial e corrigir seus cálculos, pois, ao menos a princípio, os índices a serem adotados são os seguintes: até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema nº 810), a saber, a correção monetária deve seguir o índice do IPCA-E; e a partir de 09/12/2021, eventuais juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber: nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Para a realização dos cálculos seguindo tais critérios, este Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo disponibiliza tabela própria de fácil utilização, acessível em seu site, em https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/FileFetch.ashx?codigo=164194.
Anote-se, por necessário, que a planilha de crédito que instrui a petição inicial indica expressamente que o índice monetário adotado é diverso daquele que incide em decorrência da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Consequentemente, se a parte autora pretender de fato utilizar índice diverso, deverá demonstrar o necessário fundamento jurídico para tanto, sob pena da inércia ser interpretada em seu desfavor.
Prazo: 10 (dez) dias.
Intime-se. - ADV: CAMILLA DE OLIVEIRA MAZZA (OAB 450253/SP) -
18/06/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 23:53
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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23/04/2025 15:27
Juntada de Petição de Réplica
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15/04/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 18:01
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 11:31
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 06:13
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2025 19:28
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 19:27
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 19:27
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 19:27
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 16:47
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 16:47
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 16:47
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 16:47
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 16:44
Recebida a Petição Inicial
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12/03/2025 12:15
Conclusos para despacho
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12/03/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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