TJSP - 1021415-86.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 01:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1021415-86.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Anderson de Lima Silva - Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a incluir a verba Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, férias, terço constitucional de férias e licença prêmio indenizada, apostilando-se; bem como para pagar as verbas em atraso, nos termos da fundamentação acima e respeitada a prescrição quinquenal.
A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga e os juros de mora a partir da citação, observando-se os índices da caderneta de poupança, conforme dispõe a Lei nº 11.960/09.
Quanto à correção monetária, em atendimento às teses fixadas no Tema de Repercussão Geral nº 810 do C.
Supremo Tribunal Federal, Tema Repetitivo nº 905 do C.
Superior Tribunal de Justiça e artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, será calculada pelo IPCA-e até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, data de vigência da EC nº 113/21, deverá ser aplicada unicamente a Taxa Selic. - ADV: EMERSON DOS SANTOS LÉGORI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 56626/SP), EMERSON DOS SANTOS LÉGORI (OAB 481667/SP) -
09/09/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 00:15
Julgada Procedente a Ação
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05/09/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 11:06
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1021415-86.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Anderson de Lima Silva -
Vistos.
Fls. 45/55: Recebo a emenda à inicial.
Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. - ADV: EMERSON DOS SANTOS LÉGORI (OAB 481667/SP), EMERSON DOS SANTOS LÉGORI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 56626/SP) -
18/06/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 23:52
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 23:52
Recebida a Petição Inicial
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17/06/2025 11:31
Conclusos para despacho
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17/06/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 17:50
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2025 17:14
Conclusos para despacho
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12/05/2025 15:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/05/2025 15:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/05/2025 12:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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07/05/2025 11:33
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 15:47
Determinada a Redistribuição dos Autos
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28/04/2025 16:13
Conclusos para decisão
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16/04/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:17
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 19:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 18:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 18:18
Recebida a Emenda à Inicial
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24/03/2025 13:00
Conclusos para despacho
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18/03/2025 14:10
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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