TJSP - 0007697-82.2025.8.26.0071
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0007697-82.2025.8.26.0071 (processo principal 1000292-12.2024.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Leticia Francisco Silva da Costa - Gol Linhas Aéreas S.A. -
Vistos.
I) Proceda o Ofício de Justiça a juntada em ordem cronológica da decisão proferida em sigilo.
II) considerando a juntada do formulário MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico) devidamente preenchido, inexistindo causa impeditiva como penhora no rosto dos autos, certifique-se, a serventia, e expeça-se o MLE em favor da parte autora.
III) No mais, informe a exequente se pretende a quitação do feito (artigo 924, II, do CPC).
Intime-se. - ADV: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), LETICIA FRANCISCO SILVA DA COSTA (OAB 171320/SP) -
01/09/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 09:39
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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28/08/2025 14:01
Conclusos para decisão
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28/08/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 09:25
Bloqueio/penhora on line
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05/08/2025 16:15
Conclusos para decisão
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28/07/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0007697-82.2025.8.26.0071 (processo principal 1000292-12.2024.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Leticia Francisco Silva da Costa - Gol Linhas Aéreas S.A. - Anote-se junto ao SAJPG o início da fase executiva, providenciando o Ofício Judicial a movimentação pertinente quanto ao presente feito.
Ficam as partes, desde logo, advertidas de que, doravante, eventuais petições devem ser direcionadas ao procedimento executivo, sob pena de não serem conhecidas.
Iniciada a execução por quantia certa, intimem-se os executados para que efetuem o pagamento do débito apurado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento).
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, independentemente de penhora ou nova intimação, inicia-se o prazo de 15 dias para eventual apresentação de embargos do devedor, sob pena de preclusão.
No silêncio, intime-se a parte requerente para manifestar-se em termos de prosseguimento, apresentando novo cálculo do débito, acrescido da multa acima mencionada.
A fim de se evitar delongas desnecessárias, fica ciente a parte requerente que, caso não efetuado o pagamento voluntário, não deverá incluir em seus novos cálculos o valor previsto a título de honorários advocatícios no artigo 523 do CPC, já que tal disposição é incompatível com o rito estabelecido pela Lei n.º 9.099/95, consoante Enunciado n.º 97 do FONAJE: "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento." - ADV: LETICIA FRANCISCO SILVA DA COSTA (OAB 171320/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP) -
10/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 08:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 12:56
Conclusos para despacho
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09/06/2025 12:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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