TJSP - 1011277-59.2019.8.26.0477
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romolo Russo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 13:21
Baixa Definitiva
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19/07/2025 13:06
Trânsito em julgado
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18/06/2025 00:00
Publicado em
-
17/06/2025 19:16
Prazo
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17/06/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1011277-59.2019.8.26.0477 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Neila Rodrigues Matos - Apelada: Maria José Rodrigues - Interessado: André Luiz Menzato - VOTO nº. 44.895 Apelação.
Recurso da ré.
Gratuidade judiciária requerida nas razões recursais.
Indeferimento.
Concessão de prazo para recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
Inércia.
Pressuposto de admissibilidade recursal desatendido.
Deserção caracterizada (art. 1.007, caput, do CPC/2015).
Recurso não conhecido.
Da r. sentença (fls. 221/223) que julgara procedente o pedido para condenar os réus, solidariamente, a pagarem à autora o valor de R$ 30.000,00, recorre a corré Neila.
Postula, nas razões de recurso, a concessão do benefício da gratuidade processual.
Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. É processualmente inviável conhecer do recurso de apelação em razão da falta de atendimento do basal requisito de admissibilidade alusivo ao recolhimento do preparo.
Com efeito, junto ao recurso de apelação a apelante requerera a concessão de gratuidade judiciaria, a qual fora indeferida após determinação para complementação da prova literal (fls. 301/302 e 324/327).
Referida decisão também determinou o recolhimento do preparo no prazo de cinco (5) dias, sob pena de deserção, com disponibilização no DJE em 08/05/2025 (cf. certidão de fls. 328).
Ocorre que, decorrido o prazo legal, a apelante deixara de efetuar o recolhimento do preparo recursal (fls. 338).
Como sabido, a consequência para a desídia no recolhimento do preparo recursal é a aplicação da pena de deserção, resultando, em última instância, no não conhecimento da apelação.
Anotem-se, no mesmo sentido, os seguintes precedentes deste E.
Tribunal de Justiça, verbis: CONTRATO BANCÁRIO.
Cédula de crédito industrial.
Ação revisional.
Benefício da gratuidade de justiça indeferido (art. 99, § 7º, do CPC).
Intimação para recolhimento não atendida.
Falta que implica deserção (arts. 101, § 2º, e 1.007, CPC).
Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação 1023555-30.2016.8.26.0564; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2018; Data de Registro: 05/11/2018) APELAÇÃO.
Mandato.
Ação monitória julgada improcedente e procedentes os embargos.
Apelo dos embargantes versando exclusivamente quanto ao valor dos honorários advocatícios a que foi condenado o embargado.
Impossibilidade.
Gratuidade da justiça concedida em favor da parte ré.
Incidência do § 5º, do art. 99, do NCPC.
Recurso não preparado no prazo concedido (art. 99, § 7º, do NCPC).
Afronta ao art. 1.007 do NCPC.
Exame dos requisitos de admissibilidade que deve ser feito ex officio, ainda que não impugnado pelas partes.
Matéria de ordem pública.
Deserção caracterizada.
RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP; Apelação 1005250-38.2015.8.26.0562; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2018; Data de Registro: 31/10/2018) APELAÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEL Requerida a gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Inteligência do §7º, do art. 99 do CPC/2015 Gratuidade negada.
DESERÇÃO CONFIGURADA INÉRCIA Devidamente intimado, o apelante deixou de recolher as custas processuais dentro do prazo legal Aplicação do art. 1.007, do CPC/2015.
RECURSO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Apelação 1011989-77.2017.8.26.0361; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 30/10/2018; Data de Registro: 30/10/2018) Não há, pois, nenhuma quadra processual que permita a apreciação de recurso deserto.
Por fim, a jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça já decidira, verbis: Os honorários advocatícios recursais são aplicáveis nas hipóteses de não conhecimento integral ou de improvimento do recurso grifei (EDcl no Agint no RECURSO ESPECIAL nº. 1.573.573 RJ e EDcl no RECURSO ESPECIAL nº. 1.689.022 PR, ambos de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Nesse mesmo sentido, confira-se: E.D. nº. 1036115-44.2016.8.26.0001, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
CLÁUDIO GODY, j. em 15.07.2019; E.D. nº. 1014816-19.2018.8.26.0008/50000, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
ALBERTO GOSSON, j. em 11.07.2019; e E.D. nº. 1002222-38.2018.8.26.0439/50000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
NILTON SANTOS OLIVEIRA, j. em 30.04.2019.
Ademais, aquele mesmo Tribunal Superior já fixara a tese de que é dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba (cf.
AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017).
Dessa forma, levando-se em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal pela advogada da apelada, é de rigor a majoração dos honorários sucumbenciais, para o equivalente a 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do que prevê o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Por esses fundamentos, não conheço do recurso.
Int.
São Paulo, 10 de junho de 2025.
RÔMOLO RUSSO Relator - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Wagner Souza da Silva (OAB: 300587/SP) - Felipe Pedro de Mendonça (OAB: 383017/SP) - Thais Moreira de Carvalho (OAB: 320487/SP) - 5º andar -
10/06/2025 09:02
Decisão Monocrática registrada
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10/06/2025 08:29
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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10/06/2025 08:26
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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04/06/2025 00:00
Publicado em
-
03/06/2025 16:55
Conclusos para decisão
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03/06/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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27/05/2025 13:43
Despacho
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26/05/2025 10:35
Conclusos para decisão
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21/05/2025 03:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 03:57
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 23:05
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 00:00
Publicado em
-
08/05/2025 12:55
Prazo
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08/05/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 18:57
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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06/05/2025 18:54
Despacho
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22/04/2025 12:41
Conclusos para decisão
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18/04/2025 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2025 22:55
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 00:00
Publicado em
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28/03/2025 17:08
Prazo
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28/03/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 20:04
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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27/03/2025 20:03
Despacho
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25/03/2025 10:16
Conclusos para decisão
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24/03/2025 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 22:40
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 00:00
Publicado em
-
07/03/2025 18:15
Prazo
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07/03/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 17:54
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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06/03/2025 17:52
Despacho
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28/02/2025 00:00
Publicado em
-
27/02/2025 00:00
Conclusos para decisão
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25/02/2025 11:35
Conclusos para decisão
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25/02/2025 09:59
Distribuído por competência exclusiva
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19/02/2025 00:00
Publicado em
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17/02/2025 14:46
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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14/02/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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14/02/2025 15:53
Processo Cadastrado
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14/02/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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13/02/2025 12:08
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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