TJSP - 0010481-06.2024.8.26.0576
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 11:54
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
18/06/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/06/2025 21:31
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0010481-06.2024.8.26.0576 (processo principal 1057028-24.2023.8.26.0576) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Material - Charles Luis Justino Fernandes - Hurb Technologies S.A. -
Vistos. (1) Observo que as decisões colacionadas à petição retro, em realidade, são decisões proferidas em outros feitos que, em suma, deferem ofícios às bandeiras de cartão de crédito.
Porém, há que se considerar que as operadoras apenas atuam como bandeiras de cartões e, enquanto tal, não são quem autoriza que uma transação seja realizada, provê empréstimo de numerários à portadores de cartões, nem quem administra as operações financeiras por estes efetuadas (emitindo faturas, cobrando anuidades, promovendo créditos, débitos, etc.).
Tais papeis, entre outros afetos à administração do cartão, cabem, em geral, às instituições financeiras e aos Bancos emissores, entidades essas que não se confundem com a bandeira.
Ademais, não há nos autos comprovação de que o Banco Bradesco seja de fato responsável pela gestão financeira da requerida, cujo encargo pelas disposições da Lei 11.101/2005 é confiado ao Administrador Judicial da recuperação judicial e os pagamentos realizados dentro do plano de recuperação.
Por tais motivos, indefiro o pedido de expedição de ofício. (2) Manifeste-se a parte autora sobre prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento. (3) Desde já fica a parte autora intimada a dar andamento no feito nos 05 dias subsequentes aos 30 dias, pois do contrário o feito será extinto. (4) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade.
Int. - ADV: OTAVIO SIMÕES BRISSANT (OAB 146066/RJ), LAURO JOSÉ DE SOUZA FILHO (OAB 430061/SP) -
10/06/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 08:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 07:24
Decisão Determinação
-
06/06/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 16:37
Decisão Determinação
-
13/03/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 10:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/10/2024 16:47
Expedição de Carta precatória.
-
11/10/2024 12:01
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
11/10/2024 11:59
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 13:24
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 13:24
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 16:29
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/09/2024.
-
27/06/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2024 14:56
Decisão Determinação
-
18/06/2024 14:33
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 14:22
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0041294-73.2010.8.26.0554
Ivan Celio da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Agamenon Martins de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/11/2010 15:09
Processo nº 1000977-87.2024.8.26.0210
Maria Antonia dos Santos Barbara
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Leonardo Pedrosa Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/04/2024 15:52
Processo nº 1000333-79.2025.8.26.0576
Isadora Maria Canhizares Travensoli Marc...
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Monize Barboza Salvione
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/01/2025 16:06
Processo nº 1014733-71.2025.8.26.0003
Fernando Dantas de Araujo
Tam Linhas Aereas S/A (Latam Airlines Br...
Advogado: Leonardo Reis Pinto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/06/2025 19:01
Processo nº 1011212-17.2024.8.26.0048
Abdul Akim El Hage
Jose de Jesus Moraes
Advogado: Silvana Maria Fuentes Orozco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/12/2024 14:34