TJSP - 0004136-53.2025.8.26.0361
1ª instância - 04 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0004136-53.2025.8.26.0361 (processo principal 1017557-64.2023.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Cancelamento de vôo - Erick Abrão Zaiba - - Juliana Aparecida Silva dos Santos - - Laura Abrão Zaiba - - Benjamin Abrão Zaiba - Grupo Hu Viagens e Turismo S/A (Hurb Technologies) - Na forma do artigo 513, §2º, I, CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescido de custas, se houver.
Se não houver representação ao executado, ou se representado pela DPE, bem como, se instaurado o incidente após o prazo de 01 ano do trânsito em julgado, a intimação deve ser realizada por carta, com prévio recolhimento da despesa pelo exequente (artigo 513, §2º, II e §4º), salvo se o exequente for beneficiário da assistência judiciária.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Acaso necessário, a presente servirá como mandado/carta.
Int - ADV: RAFAEL ALVES DE PAIVA (OAB 369774/SP), VANESSA CRISTINA ANDRÉ DE PAIVA (OAB 376391/SP), OTÁVIO SIMÕES BRISSANT (OAB 146066/RJ), VANESSA CRISTINA ANDRÉ DE PAIVA (OAB 376391/SP), VANESSA CRISTINA ANDRÉ DE PAIVA (OAB 376391/SP), RAFAEL ALVES DE PAIVA (OAB 369774/SP), RAFAEL ALVES DE PAIVA (OAB 369774/SP), VANESSA CRISTINA ANDRÉ DE PAIVA (OAB 376391/SP), RAFAEL ALVES DE PAIVA (OAB 369774/SP) -
16/06/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 05:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 14:46
Conclusos para decisão
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10/06/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 13:56
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:55
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:54
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:53
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:52
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:52
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:52
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:52
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 05:26
Recebida a Emenda à Inicial
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12/05/2025 16:39
Conclusos para decisão
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12/05/2025 15:39
Conclusos para despacho
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12/05/2025 15:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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