TJSP - 1000836-59.2025.8.26.0040
1ª instância - 01 Cumulativa de Americo Brasiliense
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000836-59.2025.8.26.0040 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Patricia Carvalho de Sa - Ana Paula Carvalho de Sa Sabino - Joseli Soares de Carvalho de Sá -
Vistos.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Consigno que, nos termos do art. 98, §1º, IX do CPC, a gratuidade aqui deferida abrange os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação desta ou de quaisquer outras decisões judiciais exaradas no presente processo.
Apresente a inventariante, em 10 (dez) dias: 1) Matrícula do imóvel inscrito no 2º CRI de Araraquara sob nº 104.169; 2) Certidão negativa de débito municipal; 3) Certidão conjunta negativa de débito federal; 4) Certidão de inexistência de testamento do falecido.
Sem prejuízo, esclareça a inventariante o motivo de ter declinado, na inicial, que integra o monte partilhado o percentual de 100% do imóvel inscrito no 2º CRI de Araraquara sob nº. 16.011, visto que, na matrícula de f. 39/45, consta a existência de co-proprietários do mesmo.
Esclareça também o inventariante se o imóvel inscrito no 2º CRI de Araraquara sob nº 104.169 encontra-se registrado em nome do falecido.
Caso contrário, emende o inventariante a inicial, para constar que o bem a ser transmitido consiste nos direitos oriundos do contrato de compra e venda de f. 32/38, e não no imóvel em si.
Ainda, esclareço que não é possível a renúncia de meação em favor do monte, na forma como requer a inventariante.
A renúncia da meação não pode ser feita, posto que a meação integra o patrimônio da meeira, e não é transmitida pelo falecimento do cônjuge.
Assim, trata-se na verdade de verdadeira doação (no presente caso, doação com reserva de usufruto vitalício).
A doação exige forma própria (escritura pública ou instrumento particular - Código Civil - CC -, artigo 541, cabeça).
Em sendo relativa à transferência de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País, tem a escritura pública como essencial à validade do negócio jurídico (CC, artigo 108).
E eventualmente estará sujeita à tributação.
Dessa forma, considerando que os imóveis objeto do presente inventário possuem valor venal inferior a 30 salários mínimos, apresente a inventariante termo de doação devidamente assinado pela viúva meeira e por todos os herdeiros.
Deverá ser apresentado um termo para cada imóvel doado.
Atente-se o inventariante que, caso o imóvel matrícula 104.169 do 2º CRI não esteja registrado em nome do falecido, a doação deve se dar quanto aos direitos de aquisição do imóvel, e não quanto ao imóvel em si.
Nesse sentido: SUCESSÕES.
RECURSO ESPECIAL.
MEAÇÃO.
ATO DE DISPOSIÇÃO EM FAVOR DOS HERDEIROS.
DOAÇÃO.
ATO INTER VIVOS.
FORMA.
ESCRITURA PÚBLICA. 1.
Discussão relativa à necessidade de lavratura de escritura pública para prática de ato de disposição da meação da viúva em favor dos herdeiros . 2.
O ato para dispor da meação não se equipara à cessão de direitos hereditários, prevista no art. 1.793 do Código Civil, porque esta pressupõe a condição de herdeiro para que possa ser efetivada. 3.
Embora o art. 1.806 do Código Civil admita que a renúncia à herança possa ser efetivada por instrumento público ou termo judicial, a meação não se confunde com a herança. 4.
A renúncia da herança pressupõe a abertura da sucessão e só pode ser realizada por aqueles que ostentam a condição de herdeiro. 5.
O ato de disposição patrimonial representado pela cessão gratuita da meação em favor dos herdeiros configura uma verdadeira doação, a qual, nos termos do art. 541 do Código Civil, far-se-á por Escritura Pública ou instrumento particular, sendo que, na hipótese, deve ser adotado o instrumento público, por conta do disposto no art. 108 do Código Civil. 6.
Recurso especial desprovido. (Superior Tribunal de Justiça; REsp 1196992 /MS; Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI; Órgão Julgador: Terceira Turma; Data do Julgamento: 06/08/2013; Data da Publicação / Fonte: DJe 22/08/2013) Intime-se. - ADV: FERNANDO SANTOS DE NOBILE (OAB 402672/SP), FERNANDO SANTOS DE NOBILE (OAB 402672/SP), FERNANDO SANTOS DE NOBILE (OAB 402672/SP) -
08/09/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 22:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 21:46
Ato ordinatório
-
04/09/2025 20:53
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:25
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000836-59.2025.8.26.0040 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Patricia Carvalho de Sa - Ana Paula Carvalho de Sa Sabino - Joseli Soares de Carvalho de Sá - Manifeste-se o autor sobre o prosseguimento do feito.
Prazo 10 dias. - ADV: FERNANDO SANTOS DE NOBILE (OAB 402672/SP), FERNANDO SANTOS DE NOBILE (OAB 402672/SP), FERNANDO SANTOS DE NOBILE (OAB 402672/SP) -
25/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/08/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 03:29
Suspensão do Prazo
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000836-59.2025.8.26.0040 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Patricia Carvalho de Sa - Ana Paula Carvalho de Sa Sabino - Joseli Soares de Carvalho de Sá -
Vistos.
Fica a serventia encarregada de observar e intimar a inventariante para providenciar o necessário, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento: a) se todas as procurações estão corretas; b) se o valor da causa corresponde ao valor dos bens; c) se a inventariante recolheu as custas iniciais nos valores corretos (tributos estaduais): Inventários, arrolamentos e nas causas de separação judicial e de divórcio, e outras, em que haja partilha de bens ou direitos - Artigo 4º, § 7º da Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.838, de 23 de julho de 2012 Monte-mor até R$ 50.000,00: 10 UFESPs; De R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00: 100 UFESPs.
A taxa deverá ser recolhida antes da adjudicação ou da homologação da partilha, GuiaDARE-SP(Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP) - Código 230-6. d) certificar se todos os valores foram recolhidos corretamente.
Promova o inventariante o recolhimento dos valores do ITCMD, no prazo de 10 dias ou apresente a Certidão de Homologação de Isenção do Imposto.
Ressalto que o não recolhimento do tributo acarretará a suspensão do procedimento, nos termos da decisão proferida no processamento do Tema 1.074, STJ: - ITCMD - Arrolamento - Sumário - Partilha, ao rito dos recursos repetitivos, com a seguinte questão jurídica: Necessidade de se comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, à luz dos arts. 192 do CTN e 659, § 2º, do CPC/2015.
Conforme o COMUNICADO CG Nº 1252/2019, a partir de 26 de agosto de 2019 estarão dispensadas de providenciar a intimação da Secretaria da Fazenda Estadual- SEFAZ para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros tributos porventura existentes nos autos de Arrolamento (físicos ou digitais), nos termos do artigo 659, § 2º do Código de Processo Civil.
Tal comunicação será encaminhada, anualmente, via banco de dados pelo Tribunal de Justiça à Secretaria da Fazenda Estadual -SEFAZ.
Para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros tributos eventualmente existentes nos autos de Inventário permanece a necessidade de intimação da Secretaria da Fazenda Estadual - SEFAZ.
Nesse caso, intime-se o Posto Fiscal Local através do e-mail [email protected].
No e-mail a ser encaminhado deverá constar no campo assunto: INTIMAÇÃO DA FAZENDA - Art. 659, § 2º DO CPC; e senha da presente decisão, para as providências cabíveis sobre o ITCMD.
A apreciação do pedido de gratuidade, objetivando resguardar o interesse público, será realizada após a relação de bens do espólio.
Nomeio Ana Paula Carvalho de Sa Sabino no cargo de inventariante, o(a) qual deverá providenciar, em 30 dias: a) o plano de partilha elaborado nos termos do artigo 620 ou 664 do CPC, se se tratar de arrolamento; (Art. 664.
Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha). b) certidões de domínio dos imóveis; c) certidões negativas de débito municipal e certidão conjunta negativa de débito federal EM NOME DE TODOS OS INVENTARIADOS; d) certidão de inexistência de testamento do falecido, nos termos do Provimento 56, CNJ, obtidas através do sistema informatizado CENSEV - Central Notarial de Serviços Compartilhados - Registro Geral de Testamento On Line- RCTO. e) se o(s) bem(ns) imóvel(is) do espólio estiver(em) situado(s) no município de Américo Brasiliense, deverá o interessado apresentar CERTIDÃO DE AVALIAÇÃO FISCAL E VALOR VENAL DE REFERÊNCIA DE IMÓVEL URBANO, nos termos da Lei Complementar Municipal 09/2011, de 22/07/2011, cujo documento (certidão) deverá ser solicitado no setor competente da Prefeitura Municipal de Américo Brasiliense.
Doravante, fica a serventia encarregada de observar: a) se todas as determinações foram cumpridas pelos interessados; b) certificar as determinações faltantes e intimar por ato ordinatório a inventariante a dar andamento ao feito trazendo aos autos os documentos necessários para sua ultimação; c) intimar pessoalmente a inventariante a dar andamento ao feito, sempre que necessário, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento; d) sempre que a parte interessada requerer prazo para cumprimento de determinação judicial, desde já fica autorizada, cabendo à serventia expedir ato ordinatório para prosseguimento do feito, assim que decorrido o prazo solicitado; e) certificar e encaminhar os autos à conclusão para homologação da partilha, após cumpridas todas as determinações.
Intime-se. - ADV: FERNANDO SANTOS DE NOBILE (OAB 402672/SP), FERNANDO SANTOS DE NOBILE (OAB 402672/SP), FERNANDO SANTOS DE NOBILE (OAB 402672/SP) -
10/06/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 07:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 17:26
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
24/05/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 08:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 17:30
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005669-71.2025.8.26.0606
Thaina Silva de Andrade
Detran - Departamento Estadual de Transi...
Advogado: Thaina Silva de Andrade
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/06/2025 18:15
Processo nº 1008003-37.2025.8.26.0361
Maria Margarete Pereira Sobral
Mauro Valentim da Silva
Advogado: Maria Regilande Novaes de Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/05/2025 16:09
Processo nº 0004136-53.2025.8.26.0361
Erick Abrao Zaiba
Hurbes Technologies S/A
Advogado: Rafael Alves de Paiva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/08/2023 12:14
Processo nº 1005708-68.2025.8.26.0606
Priscila Regina dos Santos Silva
Little Monster Comunicacao Digital LTDA
Advogado: Francisco Jose Witzel Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/06/2025 18:39
Processo nº 0004132-16.2025.8.26.0361
Mirian Luiza Angeli Polete
New Life Negocios Imobiliarios LTDA EPP
Advogado: Diego Fabiano Claro Alves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/10/2021 17:14