TJSP - 2136029-52.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudia Sarmento Monteleone
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 00:00
Publicado em
-
11/06/2025 09:28
Prazo
-
11/06/2025 08:34
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2136029-52.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Merilin Cases Acessórios para Celulares e Tablets Ltda - Me - Agravante: Diogenes José Dietrich - Agravante: Nayara Merilin Forner de Melo - Agravado: Cooperativa de Crédito Cocre -
Vistos.
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelos Executados contra as r.
Decisões de fls. 317/320 e 337/338 da origem, que determinaram o bloqueio de valores em contas bancárias da empresa executada e de seus sócios, no qual se postula, em sede preliminar, a concessão da justiça gratuita.
Considerando tal pleito, de fato, é plenamente possível a outorga da benesse de gratuidade judiciária à pessoa jurídica quando restar comprovado nos autos que a sua situação financeira não permite o pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do que determina a Súmula nº 481 do C.
STJ.
Em que pese tais fatos, verifica-se que, no presente caso, a mera alegação de supostas dificuldades financeiras, sem o cumprimento de determinação judicial de juntada documentos comprobatórios (fls. 29/32), seja em relação à pessoa jurídica, seja em relação às pessoas físicas Agravantes, não é apta a comprovar a inequívoca insuficiência financeira capaz de ensejar a concessão da gratuidade de justiça.
Frise-se que, para as pessoas jurídicas, a concessão da justiça gratuita é realizada de forma excepcional e mediante a comprovação da incapacidade financeira, o que, conforme explanado, não ocorreu in casu.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS, SOB PENA DE DESERÇÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.Caso em Exame Agravo interno interposto por BRQ Indústria de Alimentos S.A., Laticínios BRQ SC Ltda. e Laticínios Matinal Ltda., todas em recuperação judicial, contra decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas recursais sob pena de deserção.
As agravantes alegam grave crise econômica e que o indeferimento da benesse gera impedimento de acesso à justiça.
II.Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se as agravantes, pessoas jurídicas em recuperação judicial, comprovaram a insuficiência de recursos para concessão do benefício da justiça gratuita.
III.Razões de Decidir 3.
O artigo 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o artigo 98 do Código de Processo Civil estabelecem que a gratuidade de justiça é devida a quem comprovar insuficiência de recursos. 4.
A jurisprudência do STJ exige comprovação da hipossuficiência para pessoas jurídicas, mesmo em recuperação judicial.
As agravantes não comprovaram tal condição, pois apresentaram ativos significativos e constituíram advogado particular.
IV.Dispositivo e Tese 5.
Nega-se provimento ao agravo interno.
Tese de julgamento:1.
A concessão de justiça gratuita a pessoas jurídicas requer comprovação de insuficiência de recursos. 2.
A recuperação judicial, por si só, não comprova hipossuficiência.
Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §3º.
Jurisprudência Citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.388.726/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18.02.2019.
Súmula 481/STJ. (TJSP; Agravo Interno Cível 1060263-69.2023.8.26.0100; Relator (a):Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/12/2024; Data de Registro: 20/12/2024) A mesma conclusão pode ser aplicada às pessoas físicas Agravantes, que não demonstraram fazer jus à concessão da benesse da gratuidade judiciária pretendida mediante a devida comprovação da alegada hipossuficiência.
Diante do exposto, indefiro os benefícios da gratuidade processual.
Providenciem os Agravantes, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, o recolhimento das custas de preparo, sob pena de deserção.
Int. - Magistrado(a) Claudia Sarmento Monteleone - Advs: Felipe de Oliveira Vieira (OAB: 455896/SP) - Camila Ferreira de Moura (OAB: 206402/SP) - 3º andar -
06/06/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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06/06/2025 16:57
Assistência judiciária gratuita
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04/06/2025 10:13
Conclusos para decisão
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29/05/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:46
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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13/05/2025 00:00
Publicado em
-
13/05/2025 00:00
Publicado em
-
12/05/2025 09:45
Prazo
-
12/05/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 00:00
Publicado em
-
09/05/2025 09:29
Transmitida a decisão monocrática à vara de origem (Expedido Certidão)
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09/05/2025 07:55
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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09/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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08/05/2025 18:53
Despacho
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08/05/2025 12:40
Conclusos para decisão
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08/05/2025 12:30
Distribuído por sorteio
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07/05/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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07/05/2025 16:30
Processo Cadastrado
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07/05/2025 15:40
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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