TJSP - 1019972-20.2024.8.26.0576
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019972-20.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Atraso na Entrega do Imóvel - Nivaldo Vicente Mateus - - Vera Lucia Fernandes Mateus - Brn Residencial Maria Clara 2 Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. -
Vistos.
A parte autora desistiu do recurso de apelação, o que foi homologado pela superior instância.
Poderá a parte vencedora requerer o que de direito através de incidente de cumprimento de sentença.
No mais, arquivem-se os autos.
Intime-se. - ADV: RAFAEL AUGUSTO VIALTA (OAB 291881/SP), MILLER JEAN GUAPO DA SILVA (OAB 321496/SP), MILLER JEAN GUAPO DA SILVA (OAB 321496/SP) -
27/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 16:23
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1019972-20.2024.8.26.0576 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Nivaldo Vicente Mateus - Apelante: Vera Lucia Fernandes Mateus - Apelado: Brn Residencial Maria Clara 2 Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda -
Vistos.
Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 167/176 que assim deliberou: [...] Desse modo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para CONDENAR a Ré ao pagamento mensal de 0,75% do valor do lote à vista no momento do vencimento do prazo de carência para entrega das obras 29/05/2023, e até efetiva entrega das chaves ao comprador (janeiro de 2024).
As parcelas devem ser corrigidas pelo mesmo índice contratualmente estabelecido, incidindo o IPCA para o caso de inexistência de previsão.
Sobre elas não incide mora e porque sua natureza é já de indenização moratória, evitando-se o bis in idem.
CONDENO a REQUERIDA ao ressarcimento de valor pago pelo REQUERENTE pelo repasse indevido de IPTU, devidamente corrigido pelo IPCA do pagamento e acrescido de mora pela SELIC abatida do fator de correção da citação.
Honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação devidos pela parte REQUERIDA.
PRIC.
Insurge-se a parte autora (fls. 179/188), indicando, de início, o cerceamento de defesa, pela não produção das provas pleiteadas, em especial, expedição de ofício à CEF para apuração do valor pago a título de juros de obra.
No mérito, defende a legitimidade da construtora ré para o pleito de ressarcimento dos valores pagos a título de juros de obra no atraso, não se tratando de litisconsórcio passivo necessário com a CEF.
Nestes termos, pede o provimento do recurso.
Sem contrarrazões (fls. 192). É o relatório.
Ao que tudo indica, a parte apelante não mais possui interesse recursal, em razão da superveniência do pagamento do débito principal e dos honorários, como por ela suscitado na petição de fls. 196.
Aplicável, assim, o disposto no art. 998, do Código de Processo Civil, segundo o qual O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Certifique-se o imediato trânsito em julgado destes autos e adotem-se as providências de praxe.
Int. - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Miller Jean Guapo da Silva (OAB: 321496/SP) - Rafael Augusto Vialta (OAB: 291881/SP) - 4º andar -
21/05/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
21/05/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 09:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/03/2025 16:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
27/02/2025 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 16:08
Julgada Procedente em Parte a Ação
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26/02/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2024 16:09
Juntada de Mandado
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13/09/2024 06:32
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 07:32
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 10:13
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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17/06/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2024 00:19
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2024 16:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/05/2024 04:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/05/2024 12:03
Juntada de Certidão
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13/05/2024 20:00
Expedição de Carta.
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07/05/2024 06:52
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2024 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2024 07:21
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
03/05/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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