TJSP - 1015872-80.2020.8.26.0602
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Beretta da Silveira (Pres. da Secao de Direito Privado)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 10:34
Baixa Definitiva
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21/07/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:00
Publicado em
-
23/06/2025 15:47
Prazo
-
23/06/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1015872-80.2020.8.26.0602 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Jj São Bento Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Apelado: Paulo Rogério Alves de Souza (Justiça Gratuita) - Cuida-se de recurso de apelação apresentado pela empresa autora em ação de resolução de compromisso de compra e venda de bem imóvel cumulada com reparação de danos, e reconvinda em reconvenção com pedido indenizatório em face de sentença que (i) extinguiu sem resolução de mérito a lide reconvencional por ausência de pressuposto de constituição válida do processo e (ii) julgou parcialmente procedentes os pedidos da lide principal para (a) decretar a resolução do contrato; (b) deferir a reintegração da autora na posse do imóvel a contar da publicação da sentença; (c) declarar perdido em favor da autora 20% de todo o montante pago pela ré, à título de cláusula penal; (d) condenar a autora a restituir ao réu a quantia de R$23.480,90, corrigido desde fevereiro/2019 e juros do trânsito em julgado; (e) condenar o réu a pagar o montante de 0,5% sobre o valor do imóvel, a título de alugueres, ou seja, R$667,36 por mês, no período entre maio/2017 até a publicação da sentença, corrigidos a contar dos vencimentos e juros desde a citação; (f) condenar o réu, ainda, no pagamento de eventuais taxas associativas/condominiais e despesas com IPTU vencidas nesse período, autorizada compensação decorrente da relação contratual; (g) fixou sucumbência em desfavor do reconvinte, e recíproca na lide principal.
Embargos declaratórios rejeitados.
A autora, apelante aduziu, em síntese, nulidade da sentença por omissões e contradições, especialmente no tocante à necessidade de revogação da assistência judiciária do apelado; adiante, ausente trânsito em julgado a obrigação tributária decorrente da posse continua de responsabilidade do apelado, que deverá pagar importâncias devidas apuradas; contradição acerca da lei dos Distratos, que autoriza expressamente a retenção do sinal, e adiante, multa rescisória não se confunde com perda do sinal; não comprovação de todos os pagamentos em favor da construtora e impossibilidade de produzir prova contra si mesma; aludiu à cláusula penal, que deve incidir sobre o valor da transação e não eventual inexpressiva quantia adimplida; deve ser modificado o percentual e termo final da indenização pela fruição do bem; as despesas de consumo e taxa à associação incidem desde a data da contratação até a efetiva reintegração de posse; incorreto o termo inicial dos juros e não incidência de correção monetária e juros sobre os valores pagos; houve sucumbência mínima da construtora, a ser exclusiva da parte ré.
Requereu a anulação ou reforma parcial.
Recurso tempestivo, com preparo a menor e certificado decurso de prazo para contrarrazões.
O DD Desembargador José Joaquim dos Santos determinou a complementação do preparo, seguindo ampla insurgência da apelante, com agravo interno e embargos de declaração, recursos especial e extraordinário, agravos internos/regimentais contra decisões denegatórias de seguimento dos recursos aos Tribunais Superiores, outros embargos de declaração e uma reclamação perante o Egrégio STF, todos desprovidos, de modo que esta relatoria determinou o cumprimento daquela decisão, o que não ocorreu. É o relatório. 1.
O recurso não comporta conhecimento porque ausente o requisito extrínseco de admissibilidade recursal, a saber, o preparo.
Com efeito, conforme consta dos autos, a empresa autora recolheu o preparo a menor, conforme corretamente certificado pela z.
Serventia de primeiro grau, e a relatoria original determinou que procedesse a complementação, o que não ocorreu.
De se consignar, houve intensa insurgência da apelante acerca da determinação que apenas cumpria o disposto no art. 4º, inciso II e § 2º da lei estadual 11.608/2003, mais o § 2º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, e todos seus recursos não foram acolhidos, sendo que esta relatoria concedeu derradeiro prazo para que cumprisse a ordem judicial, o que mais uma vez não ocorreu.
A decisão foi publicada no DJEN de 22/05/2024 (quinta-feira) e, embora não certificado por ocasião da remessa dos autos à conclusão, o prazo se encerrou em 29/05/2024 (quinta-feira), consignando ausente qualquer petição pendente de juntada nesse processo eletrônico, sendo de rigor o reconhecimento da deserção de seu recurso.
Neste diapasão, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça Bandeirante: Direito civil.
Apelação.
Ação de rescisão contratual c/c restituição que quantia paga.
Recolhimento de preparo a menor.
Não complementação.
Deserção.
Não conhecimento. (...) 3.
Não complementado o recolhimento do valor do preparo no prazo concedido, configura-se a deserção do apelo, conforme art. 1.007, § 2º, do CPC. 4.
O preparo recursal deve ser recolhido com base no valor atribuído à causa, e não ao do benefício econômico almejado. (...) 5.
Recurso não conhecido.(destaquei) Some-se a isso: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESERÇÃO.
PREPARO RECOLHIDO A MENOR.
INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO.
INÉRCIA DO RECORRENTE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (...) O art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil determina que, sendo insuficiente o valor do preparo, o recorrente deve ser intimado para complementação no prazo estabelecido, sob pena de deserção.
No caso dos autos, as apelantes foram devidamente intimadas a complementar o valor do preparo, mas permaneceram inertes, configurando a deserção do recurso.
A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça confirma que a inobservância do prazo para complementação do preparo resulta no não conhecimento do recurso, sendo irrelevante eventual pedido posterior de gratuidade da justiça ou de diferimento das custas. (...) Recurso não conhecido.(destaquei) Assim, ante o descumprimento do que prevê o § 2º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, diante do não recolhimento do preparo no prazo determinado, de rigor seja reconhecida a deserção e, com isso, o não conhecimento do agravo, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, deixando de se adentrar no mérito recursal. 2.
Ficam as partes advertidas, de que a oposição de declaratórios considerados protelatórios poderá ser apenada na forma do § 2º do art. 1.026 do CPC. 3.
Consideram-se, desde logo, prequestionados todos os dispositivos constitucionais e legais, implícita ou explicitamente, influentes na elaboração deste voto.
Na hipótese de, em que pese este prévio prequestionamento, serem opostos embargos de declaração ou agravo interno a esta decisão, seu julgamento se dará necessariamente em ambiente virtual, ou porque nessa classe recursal não cabe sustentação oral, nos termos do § 4º do art. 146 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, ou tendo em vista o estatuído na Recomendação nº 132, de 09/09/2022 do Conselho Nacional de Justiça, e Resolução nº 549/2011, com alterações da Resolução nº 903/2023, com efeitos não atingidos na liminar concedida no PCA que tramita no CNJ, em quaisquer hipóteses facultando-se o envio de memoriais pelos interessados, portanto sem qualquer prejuízo para as partes.
A isso, também, se acrescenta a motivação contida no REsp nº 1.995.565-SP, de RelatoriaMinistra Nancy Andrighi (DJe de 24/11/2022),dando-se, portanto, eficácia ao COMUNICADO nº 87 /2024 do Egrégio TJSP; ou quer seja porque os julgamentos presenciais cabem apenas nas hipóteses legais e as partes, de modo tempestivo, requeiram sustentação oral, que não se justifica nesse caso à luz, inclusive, dos artigos 4º e 6º do CPC. 4.
Ante o exposto, por decisão monocrática, reconheço a deserção e, por aplicação dos artigos 932, inciso III, e 1.007, §2º, ambos do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de apelação.
Com o trânsito em julgado, baixem os autos à origem.
Cumpra-se e Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Andrei Brigano Canales (OAB: 221812/SP) - Horacio Teofilo Pereira (OAB: 137595/SP) - 4º andar -
13/06/2025 17:14
Decisão Monocrática registrada
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13/06/2025 16:32
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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13/06/2025 15:43
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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10/06/2025 10:30
Conclusos para decisão
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24/05/2025 10:23
Prazo
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22/05/2025 00:00
Publicado em
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21/05/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 18:35
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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19/05/2025 18:25
Despacho
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10/02/2025 13:38
Conclusos para decisão
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06/02/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:40
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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04/02/2025 12:34
Remetidos os Autos (;7:Acervo Virtual) para destino
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09/12/2024 12:21
Conclusos para decisão
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09/12/2024 12:21
Situação de Pendente de Julgamento
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06/12/2024 15:44
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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06/12/2024 15:39
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 15:37
Recebidos os autos do Superior Tribunal de Justiça
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24/04/2024 16:18
Remetidos os Autos (;7:STJ ) para destino
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17/04/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 18:53
Prazo
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12/03/2024 00:00
Publicado em
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08/03/2024 21:55
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 11:29
Vista (Contraminuta)
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08/03/2024 11:28
Baixa Definitiva
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07/03/2024 14:50
Baixa Definitiva
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29/02/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/02/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/02/2024 13:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/02/2024 15:36
Conclusos para decisão
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11/12/2023 15:41
Conclusos para decisão
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11/12/2023 15:14
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/12/2023 15:14
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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