TJSP - 1023651-11.2025.8.26.0053
1ª instância - 03 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 17:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 17:14
Recebido o recurso
-
25/06/2025 16:52
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 01:58
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1023651-11.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Maria Helena Pereira de Souza - Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Revoga-se, de imediato, a liminar concedida às fls. 83/84.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
I.
C. - ADV: ANA CRISTINA DE MOURA (OAB 134361/SP) -
16/06/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2025 18:27
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 18:27
Julgada improcedente a ação
-
13/06/2025 10:13
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 23:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2025 02:17
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 08:42
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 20:05
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 18:44
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 17:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 15:32
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
25/03/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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