TJSP - 1025721-98.2025.8.26.0053
1ª instância - 03 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:39
Juntada de Ofício
-
29/06/2025 01:08
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 01:57
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 10:53
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
18/06/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 21:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1025721-98.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Jornada de Trabalho - Ana Elisa Bagi de Oliveira - Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Revoga-se, de imediato, a liminar concedida às fls. 57.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
I.
C. - ADV: ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO (OAB 253550/SP) -
16/06/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/06/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 18:26
Julgada improcedente a ação
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05/06/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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04/05/2025 05:39
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 13:13
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 12:54
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 15:40
Juntada de Petição de Réplica
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23/04/2025 11:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 12:20
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 22:53
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 04:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 20:00
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 18:03
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 18:02
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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03/04/2025 17:00
Conclusos para decisão
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01/04/2025 16:09
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 01:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 12:29
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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