TJSP - 1075976-26.2019.8.26.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Miguel Petroni Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:59
Prazo
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23/07/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 13:51
Vista (Contrarrazões)
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21/07/2025 18:19
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Recursos) para destino
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21/07/2025 18:19
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Recursos) para destino
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21/07/2025 16:53
Unificação Pai
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07/07/2025 06:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 06:55
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1075976-26.2019.8.26.0100/50001 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sifco S/A (Justiça Gratuita) - Embargdo: Banco do Brasil S/A - 1:- Embargos de declaração contra o v.
Acórdão de fls. 1645/1657, que negou provimento ao recurso do embargante.
O embargante sustenta a existência de omissões no acórdão, por ausência de análise do pedido de nulidade da sentença, em razão da falta de fundamentação quanto aos encargos acessórios, cujo valor de R$ 1.139.043,82 estaria sendo cobrado em duplicidade, reclamando perícia contábil.
Alega, ainda, que o reconhecimento da natureza quirografária do crédito exequendo - a despeito da extraconcursalidade do principal - autoriza sua submissão ao Plano de Recuperação Judicial, o que não foi enfrentado no julgado.
Quanto à alegação de fundamentação per relationem, afirma que a remissão genérica a decisões anteriores, sem exposição de fundamentos próprios sobre a controvérsia específica - em especial quanto à natureza jurídica do contrato de câmbio e à perda da garantia fiduciária com o ajuizamento da execução - configura omissão relevante, pois impede o conhecimento das razões que levaram ao não acolhimento da tese recursal.
O recurso é tempestivo. É o relatório. 2:- Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
O teor dos presentes embargos de declaração é idêntico ao daquele que recebeu o número 1075976-26.2019.8.26.0100/50000, cuja questão suscitada já foi apreciada por esta Relatoria. 3:- Ante o exposto, os presentes embargos não são conhecidos. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Marcos Martins da Costa Santos (OAB: 72080/SP) - Aderval Pedro Dantas (OAB: 281595/SP) - Mauricio Veloso Queiroz (OAB: 326730/SP) - 3º andar -
09/06/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 09:25
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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30/05/2025 10:57
Julgado virtualmente
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14/03/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 12:15
Subprocesso Cadastrado
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14/03/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 12:13
Subprocesso Cadastrado
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20/02/2025 00:00
Publicado em
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19/02/2025 12:05
Prazo
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19/02/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 00:00
Publicado em
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06/02/2025 01:17
Acórdão registrado
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05/02/2025 18:38
AcórdãoFinalizado
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04/02/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 13:30
Não-Provimento
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03/02/2025 13:30
Julgado
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24/01/2025 00:00
Publicado em
-
09/01/2025 17:57
Inclusão em Pauta
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17/12/2024 16:54
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras - À mesa
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17/12/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 00:00
Publicado em
-
18/07/2024 00:00
Conclusos para decisão
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16/07/2024 10:57
Conclusos para decisão
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16/07/2024 09:00
Distribuído por competência exclusiva
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16/07/2024 00:00
Publicado em
-
11/07/2024 11:50
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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11/07/2024 11:18
Processo Cadastrado
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10/07/2024 16:36
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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