TJSP - 1020608-66.2025.8.26.0053
1ª instância - 03 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 17:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 17:14
Recebido o recurso
-
25/06/2025 16:52
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 01:58
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1020608-66.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Kátia Mayuri Kurosu Lomonaco - Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Revoga-se, de imediato, a liminar concedida às fls. 80/81.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
I.
C. - ADV: ANA CRISTINA DE MOURA (OAB 134361/SP) -
16/06/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 18:26
Julgada improcedente a ação
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12/06/2025 08:20
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 10:30
Juntada de Petição de Réplica
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17/04/2025 15:32
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 13:30
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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16/04/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 18:44
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 10:20
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 17:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 06:58
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 22:32
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 22:31
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
17/03/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
15/03/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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