TJSP - 2145758-05.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Antunes dos Santos Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:16
Prazo
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19/08/2025 09:53
Unificação Pai
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19/08/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2145758-05.2025.8.26.0000/50001 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Sumaré - Embargte: Spe Wgsa 02 Empreendimentos Imobiliários S/A - Embargda: Leia Vanderley da Silva e outro - Magistrado(a) João Antunes - Rejeitaram os embargos.
V.
U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO (ART. 1.022 DO CPC) PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS - DECISÃO QUE CONTÉM ARGUMENTOS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A CONCLUSÃO ADOTADA EMBARGOS REJEITADOS.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Diego Martins Silva do Amaral (OAB: 29269/GO) - Samuel dos Santos Gonçalves (OAB: 276948/SP) - 5º andar -
15/08/2025 16:10
Julgado virtualmente
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29/07/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 13:11
Subprocesso Cadastrado
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23/07/2025 10:27
Prazo
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23/07/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 17:41
Trânsito em julgado
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18/07/2025 19:06
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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18/07/2025 15:16
Acórdão registrado
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18/07/2025 14:05
Julgado virtualmente
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10/07/2025 15:40
Julgamento Virtual Iniciado
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17/06/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2145758-05.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Sumaré - Embargte: Spe Wgsa 02 Empreendimentos Imobiliários S/A - Embargda: Leia Vanderley da Silva - Embargdo: Everton Ribeiro da Silva - Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática de fls. 37/41 dos autos do agravo de instrumento, que indeferiu a concessão do efeito suspensivo ao recurso.
Em suas razões recursais, a embargante pede a atribuição de efeitos infringentes, sob alegação, em síntese, de omissão e erro material, uma vez que a decisão embargada, ao indeferir o efeito suspensivo, não abordou de forma adequada os argumentos apresentados nas razões recursais, omitindo-se quanto a pontos fundamentais que, se devidamente analisados, comprovariam a urgência e a plausibilidade das alegações que justificam a concessão da medida.
Aduz que a execução da decisão agravada acarretará prejuízos irreparáveis, comprometendo a continuidade de suas atividades e, até mesmo, a possibilidade de preservar direitos legítimos.
Menciona, ainda, que decisão embargada também não enfrentou com a devida profundidade o argumento da probabilidade do direito, pois a decisão de primeira instância está fundamentada em premissas equivocadas que, se devidamente analisadas, levariam a conclusão de que a medida imposta não tem respaldo jurídico.
Por fim, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos, para que os vícios mencionados sejam sanados É o relatório.
De início, registro que, uma vez opostos embargos de declaração contra decisão monocrática, o julgamento ocorre da mesma forma, ou seja, por decisão monocrática e não colegiada, na consideração de que eventual inconformismo com a decisão monocrática proferida e que se pretende seja submetida ao julgamento colegiado, deve ser manifestado por meio de agravo interno ou regimental, e não por embargos de declaração.
No mais, como se sabe, os embargos de declaração não têm por finalidade o reexame de questões já decididas, pois se destinam a afastar obscuridades, contradições, suprimir eventuais omissões ou corrigir erro material que a decisão impugnada possa apresentar.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
PARTILHA DE BENS.
QUEBRA DE SIGILO.
INDEFERIMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE OCULTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
SÚMULA 182/STJ.
APLICAÇÃO POR ANALOGIA.
ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para correção de erro material. (EDcl no AgInt no AREsp 1761959/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021) (grifei).
No caso, não se vislumbra na decisão embargada contradição, nem tampouco omissão, erro material ou obscuridade a ser aclarados.
Ressalte-se que a decisão recorrida consignou claramente que não está demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, requisitos exigidos pelos artigos 1.019, I, c.c. 995, caput, do CPC, para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ao argumento, em substância, que o imóvel indicado pela agravante executada, qual seja, o APTO 1503/COTA 03 - TORRE A; 141,24 M², de valor aproximado da cota R$ 159.257,52- Olímpia Park Resort, de fato, está registrado em nome de SPE OLÍMPIA Q27 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, pessoa jurídica inscrita sob o CNPJ/MF n° 16.***.***/0001-13, diversa da executada., assim como que conquanto o feito executivo deva ser realizado da maneira menos gravosa à devedora, é desenvolvido no interesse do credor, nos termos previstos no art. 797 do CPC. (...) o executado não indicou outro bem passível de penhora, de modo que, por ora, não se vislumbra a probabilidade do direito apregoado. (cf. fls. 39/41).
Ademais, também não se verifica a presença do requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, porque a questão é de ordem pecuniária e apenas foi deferido o pedido de penhora do bem, ausente, por ora, notícias de realização de ato expropriatório.
Assim, ao contrário do que alega a embargante, não houve a demonstração de prejuízo concreto, a fim de ensejar a concessão do efeito suspensivo almejado.
No mais, é sabido que nesta fase inicial em que se analisa a presença ou não dos requisitos necessários à concessão da medida de urgência, a análise é superficial, de cognição sumária, e não deve esgotar os fundamentos que devem ser expostos ao final, após ouvida a parte contrária. É sabido também o julgador não está obrigado a responder ponto a ponto os argumentos da parte para expressar seu convencimento motivado, e, no caso, os fundamentos expostos foram considerados suficientes para concluir, na presente fase, pela ausência dos requisitos necessários à concessão da medida de urgência.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. (EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
Em suma, ainda que não se concorde com os fundamentos apresentados, foram suficientes à resolução da questão trazida nesta fase inicial, de modo que não se identifica a ocorrência de nenhum dos vícios que justificaria aclaramento e a modificação da decisão monocrática proferida.
Reconhece-se, pois, o inequívoco caráter infringente e de manifesto inconformismo, absolutamente incompatível com a natureza e finalidade dos embargos declaratórios.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2.015.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESTINAM-SE A SUPRIR OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ÓRGÃO JULGADOS NÃO ESTÃO OBRIGADOS A SE MANIFESTAREM EXPRESSAMENTE SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS CARACTERIZOU IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE DIANTE DE DECISÃO CONTRÁRIA A SEUS INTERESSES.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA DEFINITIVA.
EXISTÊNCIA DE BOA-FÉ DO RECEBEDOR.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I - Da análise do acórdão, no que tange à indicada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbra a alegação de que o acórdão recorrido não se manifestou acerca de pontos tidos como essenciais para o julgamento da lide.
II - De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração destinam-se a suprir eventual omissão, obscuridade ou contradição, não tendo o Órgão Julgador a obrigação de se manifestar expressamente acerca de todos as disposições legais que as partes entendam ser aplicáveis, devendo, é claro, motivar suas decisões, de maneira fundamentada.
III - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
IV - Conforme decidido no EREsp n. 1.086.154/RS, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado na Corte Especial, não há que se falar em devolução de valores pagos em decorrência de sentença definitiva, haja vista a existência de boa fé do recebedor e da estabilização da expectativa.
V - Conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. (AREsp 1484665/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 03/05/2021) MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PROVIMENTO DO CANDIDATO APROVADO.
OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SERVIDORES TEMPORÁRIOS.
ART. 37, IX, DA CF/88.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
AUSÊNCIA DE DEMOSTRAÇÃO DE CARGOS VAGOS.
PRETENSÃO DE REEXAME DAS PROVAS.
AGRAVO INTERNO.
ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
INEXISTENTES.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato, tido como coator, praticado pela Governadora do Estado do Paraná e o Reitor da Universidade Estadual de Londrina ? UEL objetivando nomeação da requerente ao cargo pretendido em concurso público.
Denegada a segurança no Tribunal a quo.
II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.
Não há vício no acórdão.
A matéria foi devidamente tratada com clareza e sem contradições.
III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
IV - É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 575.787/DF, Rel.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.677.316/SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt no REsp 1.294.078/DF, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017.
V - No presente caso, cumpre apenas ressaltar que a aludida convocação de candidato em posição superior na lista de classificação não pode configurar preterição do impetrante, como anotado no acórdão recorrido, quando decorreu do cumprimento de ordem judicial em processo diverso.
Nesse sentido: RMS 44.672/ES, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/3/2014.
VI - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no RMS 62.577/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021) Isto posto, REJEITAM-SE os embargos de declaração.
São Paulo, 6 de junho de 2025. - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Diego Martins Silva do Amaral (OAB: 29269/GO) - Samuel dos Santos Gonçalves (OAB: 276948/SP) - 5º andar -
06/06/2025 13:41
Decisão Monocrática - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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27/05/2025 13:20
Conclusos para o Relator
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23/05/2025 17:09
Juntada de petição
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23/05/2025 17:08
Subprocesso Cadastrado
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22/05/2025 00:00
Publicado em
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21/05/2025 12:06
Prazo
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21/05/2025 12:05
Expedido Certidão
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21/05/2025 10:42
Juntada de petição
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21/05/2025 10:41
Expedido Termo
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21/05/2025 00:00
Publicado em
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20/05/2025 00:00
Publicado em
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19/05/2025 14:07
Juntada de petição
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19/05/2025 14:07
Expedido Termo
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19/05/2025 00:00
Conclusão ao Relator
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18/05/2025 22:27
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
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18/05/2025 22:27
Despacho - Art. 70 § 1º R.I.
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16/05/2025 10:07
Conclusos para o Relator (Expedido Termo de Conclusão - Art. 70 § 1º R.I.)
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16/05/2025 10:05
Movimentação lançada ao utilizar a atividade 915
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16/05/2025 10:04
Distribuição por Competência Exclusiva
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15/05/2025 15:41
Processo encaminhado para a Distribuição de Originários
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15/05/2025 13:27
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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