TJSP - 1001506-18.2024.8.26.0498
1ª instância - Vara Unica de Ribeirao Bonito
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1001506-18.2024.8.26.0498 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Bonito - Apelante: Aparecido Donizetti Brigante - Apelado: Banco Bmg S/A - 1:- Trata-se de ação de produção antecipada de prova consistente em cartão de crédito consignado que o autor não se recorda ter celebrado.
Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se de ação de produção antecipada de prova em que Aparecido Donizetti Brigante, em suma, pretende a exibição de contrato firmado com o interessado Banco BMG S/A.
Constatou-se que o advogado subscritor da inicial patrocina milhares de ações similares no Estado de São Paulo, distribuídas em curto lapso temporal.
Considerando o conteúdo quase integralmente genérico da inicial, suspeitava-se de litigância predatória.
Por isso, com esteio no Comunicado CG nº 02/2017, determinou-se à parte autora que, entre ouras providências, juntasse procuração com teor digitalizado e assinatura física, com firma reconhecida por autenticidade e se manifesta-se sobre eventual falta de interesse de agir.
Contudo, a parte autora limitou-se a solicitar prazo para cumprimento das determinações.
A r. sentença extinguiu o processo sem apreciação do mérito.
Consta do dispositivo: Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 330, III e 485, incisos V e VI, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Ribeirão Bonito, 13 de janeiro de 2025.
Apela o requerente, pretendendo a reforma da r. sentença, aduzindo que atendeu aos requisitos necessários para configurar seu interesse processual, inclusive realizado regular pedido administrativo, mostrando-se regular a procuração que acostou aos autos, assinada eletronicamente (fls. 75/86).
O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 96/98). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947).
Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre o interesse processual nas ações de exibição de contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- A exibição de documentos bancários enquanto medida preparatória é questão já sedimentada em julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido (REsp. 1.349.453-MS, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, j. 10/12/2014).
Destarte, para a caracterização do interesse processual deve a parte autora demonstrar a existência da relação jurídica descrita na exordial, que realizou prévio pedido administrativo não atendido pelo banco réu da exibição do documento, recolhendo a necessária tarifa bancária.
No caso em análise, o próprio autor avoca a incerteza acerca da relação jurídica com o réu ao declarar que não se recorda ter celebrado o contrato ou não conhecer seu conteúdo. É o quanto basta para que se verifique a inexistência do interesse de agir, comportando manutenção a r. sentença, ainda que por fundamento diverso. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG) - 3º andar -
27/05/2025 14:35
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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27/05/2025 12:32
Certidão Encaminhada Expedida
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24/04/2025 14:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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16/04/2025 17:36
Contrarrazões Juntada
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18/02/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 00:07
Remetido ao DJE
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14/02/2025 15:46
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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14/02/2025 15:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/02/2025 13:41
Conclusos para despacho
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06/02/2025 12:07
Apelação/Razões Juntada
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17/01/2025 00:41
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2025 05:32
Remetido ao DJE
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15/01/2025 15:15
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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06/12/2024 15:58
Conclusos para despacho
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05/12/2024 17:37
Petição Juntada
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19/11/2024 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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18/11/2024 00:02
Remetido ao DJE
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15/11/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 09:57
Conclusos para despacho
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11/11/2024 16:21
Pedido de Prazo Juntada
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17/10/2024 04:27
Certidão de Publicação Expedida
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16/10/2024 00:15
Remetido ao DJE
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15/10/2024 15:37
Determinada a emenda à inicial
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11/10/2024 12:28
Conclusos para despacho
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11/10/2024 11:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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