TJSP - 1014136-49.2025.8.26.0053
1ª instância - 03 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 01:42
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1014136-49.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento - Andreza dos Santos Silva - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial realizado por Andreza dos Santos Silva, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a requerida ao pagamento de R$ 1.177,76 (mil, cento e setenta e sete reais e setenta e seis centavos) a título de honorários advocatícios.
Sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária.
Conforme o artigo 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Discussão pressupõe constituição em mora.
Antes da citação, ou da constituição em mora, não há que se falar nem em discussão, nem em condenação envolvendo a Fazenda Pública, motivo pelo qual só há que se falar em incidência da SELIC em débitos fazendários a partir da citação da Fazenda Pública.
Considerando que a citação é posterior à EC 113/2021, até a citação deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCAe e, após a citação exclusivamente a taxa SELIC.
A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: ANDREZA DOS SANTOS SILVA (OAB 455338/SP) -
16/06/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/06/2025 20:07
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 20:07
Julgada Procedente a Ação
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14/05/2025 17:15
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 22:50
Juntada de Petição de Réplica
-
22/04/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 16:15
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 04:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 15:26
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
10/04/2025 14:25
Conclusos para decisão
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19/03/2025 17:23
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2025 00:26
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 08:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 07:07
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 21:21
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 21:20
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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25/02/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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