TJSP - 1013532-88.2025.8.26.0053
1ª instância - 03 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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14/07/2025 16:14
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/07/2025 06:56
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 21:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 20:20
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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08/07/2025 16:21
Conclusos para decisão
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25/06/2025 00:51
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1013532-88.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Isonomia/Equivalência Salarial - Sebastião de Almeida - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial realizado por Sebastião de Almeida, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR a Ré a pagar ao autor o piso nacional aos agentes de endemia, correspondente a dois salários mínimos, a partir de maio de 2022, nos termos da EC nº 120/2022, incluindo-se os devidos reflexos legais e respeitada a prescrição quinquenal.
Sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária.
Conforme o artigo 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Discussão pressupõe constituição em mora.
Antes da citação, ou da constituição em mora, não há que se falar nem em discussão, nem em condenação envolvendo a Fazenda Pública, motivo pelo qual só há que se falar em incidência da SELIC em débitos fazendários a partir da citação da Fazenda Pública.
Considerando que a citação é posterior à EC 113/2021, até a citação deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCAe e, após a citação exclusivamente a taxa SELIC.
A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: VIVIANE TEIXEIRA DE SOUZA (OAB 445597/SP) -
16/06/2025 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/06/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 10:32
Julgada Procedente a Ação
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09/05/2025 16:33
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 15:16
Juntada de Petição de Réplica
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20/04/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 14:56
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 03:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 19:34
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 19:34
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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08/04/2025 15:06
Conclusos para decisão
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27/03/2025 17:46
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 19:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 13:46
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 13:46
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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24/02/2025 13:34
Conclusos para decisão
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21/02/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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