TJSP - 1053706-42.2025.8.26.0053
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 21:51
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 10:04
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2025 03:12
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Processo 1053706-42.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Daniel de Rezende Sousa - - Davi Rezende de Sousa -
Vistos.
Recebo a emenda de fls. 42.
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09).
Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. - ADV: BRUNO BELTRÃO DE SOUZA (OAB 462633/SP), BRUNO BELTRÃO DE SOUZA (OAB 462633/SP) -
22/07/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 00:16
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 00:15
Determinada a citação
-
17/07/2025 16:30
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1053706-42.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Daniel de Rezende Sousa - - Davi Rezende de Sousa - O fato de existir a possibilidade de indicação em juízo do real condutor do veículo no momento da infração, por si só, não torna prescindível que a parte se desincumba do ônus de desconstituir o ato administrativo perfeito, da forma que melhor lhe aprouver.
Para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo, não basta que terceiro apresente afirmação ou mero relato de que teria cometido a infração anos após a data da infração.
Aliás, o standard probatório, no caso, é maior, na medida em que, se não houver prova robusto de que quem conduzia o veículo era outrem, este juízo se tornaria meramente homologatório de indicação tardia de condutor, numa espécie de jurisdição voluntária, o que não se poderia admitir. 1.
No caso dos autos, não há um mínimo de prova ou documento essencial apto a demonstrar que o terceiro indicado conduzida o veículo no momento da autuação.
Ora, a mera declaração em que o suposto condutor assume o cometimento das infrações é documento insuficiente.
Além da citada declaração, o autor não cuidou de juntar provas efetivas de que não era o condutor do veículo, no momento da autuação, tais como comprovante de hora trabalhada, comprovante de viagem, linha do tempo do celular, comprovante de internação em hospital, dentre outros indícios, nem mesmo justificou suficientemente seu pedido.
Assim, deverá o autor juntar documentos outros que tragam lastro mínimo a suas afirmações, aptos a embasar a inicial, sem prejuízo de complementações, caso estes sejam futuramente reputados insuficeintes. 2.
Anoto, ainda, ausência de procuração do autor Daniel Rezande de Souza, que deverá traze-la devidamente assinada.
A procuração deve estar atualizada e ser contemporânea à propositura da ação.
Não se admitirá procuração firmada há mais de três meses da propositura da ação. 3.
Deverá o autor juntar ainda documento de identidade válido e comprovante de residência atualizado em seu nome, se ainda não o fez. 4.
Deverá informar se aderiu ao SNE, sob pena de multa por litigância de má-fé; 5.
Ainda, junte certidão de prontuário junto ao Detran (tem por objetivo trazer informações mínimas sobre a relação entre a parte autora e o órgão de trânsito.
Somente não será exigida nos casos em que se alega inexistência de relação jurídica com o Detran); cópia do auto de infração (em qualquer tipo de ação que envolva a impugnação do auto); certidão de histórico de pontos na CNH (nas ações que envolvam direta ou indiretamente qualquer assunto envolvendo pontuação). 6.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), cumpre a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e estiver caracterizado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em comento, não se vislumbram os requisitos legais acima indicados.
Os documentos até então acostados aos autos são insuficientes para corroborar a narrativa da exordial, não havendo prova inequívoca de irregularidade procedimental ou flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que autorize a revisão ou a anulação da decisão administrativa pelo Poder Judiciário, sendo certo que o interesse público prestigia a decisão tomada.
No mais, é verdade que se reconhece a possibilidade de indicação judicial do condutor, não obstante a ausência de indicação administrativa.Contudo, este juízo entende que o artigo 257, §7º, do Código de Trânsito traz uma oportunidade única de transferir a pontuação ao suposto condutor sem, em contrapartida, exigir motivação ou provas do proprietário do veículo.
Passada tal oportunidade, ainda que permaneça possível a indicação em juízo do condutor responsável pelas infrações, faz-se necessária uma justificativa para tal lapso no âmbito administrativo, acompanhada de prova robusta da verdadeira autoria da infração.Uma mera declaração firmada por terceira pessoa não tem força suficiente de convencimento, não se prestando como verdade peremptória, cabal, isenta de dúvida, no sentido de que o segundo requerente não era o condutor no momento das infrações.Nesse sentido: "INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
INDICAÇÃO DO CONDUTOR.
INDICAÇÃO APÓS O PRAZO.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA QUANTO A PESSOA QUE CONDUZIA O VEICULO POR OCASIÃO DO REGISTRO DAS INFRAÇÕES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO".(TJ-SP - RI: 10006707420218260587, Relator: Fábio Bernardes de Oliveira Filho, Data de Julgamento: 01/02/2022, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 01/02/2022)." "APELAÇÃO CÍVEL - CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO INDICAÇÃO DE CONDUTOR DO VEÍCULO - Notificações de autuação e de imposição de penalidade regularmente comunicadas à autora Autoras que não identificaram o condutor infrator no prazo legal Artigo 257, §7º, Código de Trânsito Brasileiro Mera declaração unilateral de membro do núcleo familiar que não pode ser admitida para fins de desconstituição da responsabilidade legal pela infração de trânsito Impossibilidade de transferência de pontuação Presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo não afastada Sentença de procedência reformada Recurso do DETRAN provido.(TJSP; Apelação Cível 1000321-58.2020.8.26.0150; Relator (a):Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Cosmópolis -Vara Única; Data do Julgamento: 24/03/2022; Data de Registro: 24/03/2022)." 9.
Por sua vez, o terceiro indicado pelo Requerente como real infrator não foi incluído no polo ativo ou passivo da demanda, tendo ele também interesse jurídico no objeto da demanda, vez que a decisão certamente atingirá seus direitos, razão pela qual devem fazer parte destes autos.
Assim, deve ser incluído o suposto real condutor no polo ativo como litisconsorte do autor, juntando procuração e documento pessoal válido.
Alternativamente, deverá o autor incluir tal terceiro no passivo da demanda, devendo ser ele citado para apresentar defesa.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.Com base no art. 321 do Código de Processo Civil.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento da inicial.
Ressalte-se que a parte requerente deverá cumprir na integralidade a presente decisão, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito nos termos dos arts. 485, I c/c 321, parágrafo único do CPC.
Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Embargos de declaração protelatórios são puníveis com a multa prevista no art. 1.026, §2º, CPC.
Nos termos do Enunciado n. 12 da CGJ/EPM, identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC).
A multa, quando aplicada antes da citação, será devida ao Poder Público, com possibilidade de inscrição na dívida ativa (art. 77, § 3.º, do CPC).
Fica a parte autora advertida de que falsas afirmações poderão ensejar a condenação por litigância de má-fé.
Int. - ADV: BRUNO BELTRÃO DE SOUZA (OAB 462633/SP), BRUNO BELTRÃO DE SOUZA (OAB 462633/SP) -
16/06/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/06/2025 21:34
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2025 15:35
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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