TJSP - 1004793-33.2025.8.26.0278
1ª instância - 01 Civel de Itaquaquecetuba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1004793-33.2025.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Gabriel Tavares Pereira da Silva -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, proposta por Gabriel Tavares Pereira da Silva em face de Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado, por meio da qual a parte autora sustenta a inexistência de dívida que gerou apontamento perante órgãos de proteção ao crédito.
O Código de Processo Civil de 2015 confere ao magistrado o poderdever de realizar o controle da admissibilidade da petição inicial, tanto sob o aspecto formal quanto substancial, competindo-lhe verificar, de ofício, a presença dos pressupostos necessários ao regular desenvolvimento do processo.
Tal controle poderá resultar, conforme o caso, no indeferimento liminar da inicial, nos moldes do artigo 330, § 1.º, ou, ainda, no julgamento liminar de improcedência do pedido, nos termos do artigo 332, quando a pretensão deduzida contrariar entendimento vinculante firmado pelos Tribunais Superiores.
Em consequência, incumbe ao Juízo verificar se a inicial está suficientemente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), se os fundamentos jurídicos foram adequadamente desenvolvidos (art. 319, III, do CPC) e, ainda, se há elementos mínimos de plausibilidade jurídica da pretensão deduzida, de modo a afastar, de plano, eventual manifesta improcedência (art. 332, I a IV, do CPC).
A ausência de tais requisitos inviabiliza o aproveitamento útil da marcha processual.
Ressalto, ainda, a necessidade de exercício rigoroso do controle das petições iniciais propostas em massa, especialmente quando fundadas em teses padronizadas, desprovidas de individualização fática e documental mínima, o que configura indicativo relevante de possível litigância predatória.
Nessa perspectiva, impõe-se a observância das diretrizes estabelecidas nos Enunciados sobre Litigância Predatória, publicados no Diário da Justiça Eletrônico do TJSP em 19/06/2024, com destaque para os Enunciados nºs 3, 5, 6, 9 e 12.
Neste contexto, para permitir a completa análise dos elementos acima citados, INTIME-SE A PARTE AUTORA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC), nos seguintes termos: (a) Para fins de análise do pedido de gratuidade da justiça, proceder à comprovação da alegada hipossuficiência econômica, com a indicação do valor mensal dos rendimentos da parte autora, mediante a juntada: (i) de cópias dos respectivos holerites e/ou das últimas páginas preenchidas da carteira de trabalho; (ii) das duas últimas declarações de Imposto de Renda entregues à Receita Federal ou, na ausência, dos extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas de sua titularidade, inclusive o extrato de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS), emitido pelo Banco Central do Brasil, o qual pode ser obtido gratuitamente por meio da plataforma Registrato; Se o caso, poderá a parte recolher desde logo as custas e despesas processuais, desistindo de seu requerimento. (b) Considerando a multiplicidade de demandas com estrutura semelhante, bem como a necessidade de preservação da boa-fé processual, da autonomia da vontade da parte e da higidez do mandato judicial, DETERMINO o comparecimento pessoal da parte autora ao Cartório da Unidade de Processamento Judicial UPJ, Núcleo de Atendimento, localizado à Estrada Alberto Hinoto, nº 1170, sala 30, Jardim Cláudia CEP 08570-080, Itaquaquecetuba, no prazo de 15 (quinze) dias, no horário de expediente forense (das 13h00 às 17h00), munida de documento oficial de identificação, a fim de que assine o Termo de Ciência e Ratificação, manifestando, de forma expressa, o interesse no prosseguimento da presente demanda, bem como a sua ciência quanto ao objeto da ação e aos termos da representação processual outorgada.
Alternativamente, poderá a parte autora apresentar nova procuração com firma reconhecida, contendo poderes expressos e específicos para o ajuizamento de ação revisional de contrato bancário, com a identificação clara do objeto da lide e declaração de ciência quanto ao conteúdo da demanda, à instituição demandada, aos fundamentos invocados e à livre manifestação de vontade na outorga do mandato judicial, a fim de que se equipare, para todos os fins, à ratificação pessoal exigida neste despacho.
Consigno, com fundamento no Enunciado n.º 15 do NUMOPEDE sobre litigância predatória, publicado no DJe de 19/06/2024, que "nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, é cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má-fé, nos casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, notadamente em cenário de litigância predatória".
Para cumprimento deste item, fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado.
Sem prejuízo, com fundamento no principio da cooperação (CPC, art. 6.º), e visando à otimização da prestação jurisdicional, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverá o patrono emendar a inicial para indicar, com precisão, utilizando-se preferencialmente da MESMA NUMERAÇÃO e da MESMA ORDEM DOS ITENS ABAIXO, se foram atendidos os seguintes requisitos e apresentados os documentos indispensáveis ao ajuizamento e regular processamento da ação, justificando eventual impossibilidade ou inaplicabilidade do item ao caso concreto: (1) Apresentação de cópia do extrato integral e atualizado do cadastro de inadimplentes (SERASA, SPC, Boa Vista, QUERO QUITAR ou plataforma correlata), a fim de comprovar a efetiva negativação objeto da lide, bem como a ausência de outras anotações legítimas preexistentes, sob pena de aplicação da Súmula 385 do STJ; (2) Comprovação, mediante documentos, da existência de impugnação extrajudicial anterior, como cópia de reclamação administrativa junto à empresa ré, PROCON ou entidades assemelhadas, protocolos de atendimento, e-mails, boletins de ocorrência ou outros meios de comunicação utilizados, ou, alternativamente, justifique sua ausência; Alerta-se que a ausência de individualização da causa de pedir, a ausência de provas mínimas da negativação ou da inexistência do débito, bem como a multiplicidade de ações padronizadas, poderá ensejar o indeferimento liminar da inicial (art. 330, § 1.º, I e II, do CPC), ou a apuração de eventual litigância de má-fé (art. 80, incisos I e II, do CPC).
Com o cumprimento integral da presente decisão, tornem os autos conclusos.
Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (8431 - Emenda à Inicial).
Int. - ADV: CAROLINA ROCHA BOTTI (OAB 188856MG) -
12/06/2025 04:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 22:43
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2025 09:56
Conclusos para despacho
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10/06/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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