TJSP - 1004475-50.2025.8.26.0278
1ª instância - 01 Civel de Itaquaquecetuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1004475-50.2025.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Basecor Indústria de Termoplásticos Ltda. -
Vistos.
Trata-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada por Basecor Indústria de Termoplásticos Ltda. em face da Fazenda do Estado de São Paulo, por meio da qual a autora objetiva a anulação do Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) nº 005.052.843-9, sob alegação de que a autuação é indevida, por tratar de operações comerciais realizadas com fornecedor então regularmente cadastrado, sem má-fé ou fraude, e cuja posterior inidoneidade foi reconhecida apenas em momento posterior às transações.
Argumenta, ainda, que a multa imposta apresenta caráter confiscatório, em afronta ao art. 150, IV, da Constituição Federal.
Requereu, com urgência, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário discutido na ação, em razão da necessidade de regularidade fiscal para a homologação do plano de recuperação judicial, já aprovado nos autos próprios.
Pleiteou, também, os benefícios da justiça gratuita, alegando grave crise financeira e instruindo a petição com documentos contábeis e fiscais. É o relatório.
Decido.
I - Da Justiça Gratuita Nos termos do art. 98 do CPC, a pessoa jurídica pode obter o benefício da gratuidade da justiça, desde que demonstre insuficiência de recursos.
No caso, a autora apresentou balancete acumulado com prejuízo, ausência de faturamento recente, inexistência de pagamento de pró-labore e documentação referente à sua recuperação judicial em trâmite.
Tais elementos são suficientes, em sede de cognição sumária, para demonstrar a alegada hipossuficiência econômica.
Defiro, portanto, os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 98, caput, do CPC, e conforme entendimento consolidado na Súmula 481 do STJ.
II - Da Tutela de Urgência Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, a autora demonstrou, ainda que em juízo de cognição inicial, a plausibilidade do direito alegado, ao indicar que as operações que deram origem à autuação foram realizadas com empresa então regularmente cadastrada, circunstância que afasta, ao menos por ora, a presunção de má-fé.
Argumenta, ainda, que a multa imposta ultrapassa os limites da razoabilidade, o que encontra, ao menos em princípio, respaldo na jurisprudência do TJSP que admite controle de proporcionalidade da sanção fiscal com fundamento no art. 150, IV, da CF.
Cito, no particular, os seguintes precedentes: TJSP, Embargos de Declaração Cível 1003251-10.2018.8.26.0218; Relator (a): Antônio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guararapes - 2ª Vara; Data do Julgamento: 06/11/2024; Data de Registro: 06/11/2024; TJSP; Agravo de Instrumento 3001996-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Barueri - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/07/2024; Data de Registro: 02/07/2024.
O perigo de dano também está configurado, pois a exigência do crédito tributário em questão, sem a suspensão pleiteada, pode comprometer a homologação do plano de recuperação judicial, com risco concreto de falência da empresa.
A medida é reversível e compatível com os princípios da cautela e proporcionalidade.
Defiro, portanto, a tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário objeto do AIIM nº 005.052.843-9, até ulterior deliberação.
III - Da Citação Cite-se a parte ré, por meio eletrônico, para apresentar contestação no prazo legal (art. 335 do CPC).
Intime-se. - ADV: LUÍS HENRIQUE NERIS DE SOUZA (OAB 190268/SP) -
12/06/2025 04:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 22:51
Concedida a Medida Liminar
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09/06/2025 13:43
Conclusos para decisão
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06/06/2025 15:42
Conclusos para despacho
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06/06/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 10:21
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:21
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:21
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 22:41
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2025 10:25
Conclusos para despacho
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29/05/2025 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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