TJSP - 1004732-75.2025.8.26.0278
1ª instância - 01 Civel de Itaquaquecetuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 07:32
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 21:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 10:07
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1004732-75.2025.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jacqueline Dias Santos da Paz -
Vistos.
Defiro a gratuidade da justiça requerida diante dos contornos da demanda e dos documentos acostados, indicando a insuficiência de recursos para fazer frente aos custos do processo.
Anote-se e tarje-se corretamente o feito. 1.
Ao menos por ora, neste momento processual, reputo ausentes os requisitos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo Civil, concretizando a garantia da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), de modo a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte contrária.
Com efeito, os documentos coligidos aos autos não comprovam de maneira suficiente as assertivas trazidas pela parte autora.
Ademais, os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Por isto, indefiro a tutela provisória de urgência. 2.1.
Diante dos contornos da controvérsia, da necessidade de assegurar a duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e artigo 4º do Código de Processo Civil) frente às condições materiais para a realização de audiência de conciliação e/ou mediação em todos os processos, deixo de designar, desde logo, aquela audiência, de resto conforme autorização à adequação procedimental extraída do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2.2.
Cite-se a parte ré, via portal eletrônico, para integrar a relação jurídico-processual e oferecer contestação, no prazo de 15 dias úteis, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato deduzidas pela parte autora (artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil).
Ainda que veicule preliminar de incompetência, a contestação deve ser apresentada diretamente a este juízo, sendo inaplicável o artigo 340 do Código de Processo Civil porque os autos correm em meio eletrônico, com acesso digital e imediato em todo o território nacional, devendo ser prestigiada a celeridade processual e a cooperação das partes (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil). 3.
Infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a se manifestar em termos de prosseguimento.
Se o caso, indique o nome e o CPF/CNPJ da parte não citada e recolha, em guia própria, as despesas para pesquisa de endereços via sistemas eletrônicos conveniados, nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
Tratando-se de ré pessoa jurídica, deverá trazer, ainda, ficha cadastral atualizada na Junta Comercial ou certidão equivalente do Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Se infrutífera a citação postal, servirá a presente decisão como mandado.
Nesse caso, expeça-se folha de rosto e encaminhe-se à Central de Mandados.
Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação da parte ré, deverá proceder na forma dos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil (citação com hora certa), independentemente de ordem judicial. 4.
No silêncio da parte autora em atender ao item anterior, aguarde-se por 30 dias eventual provocação e, após, intime-se pessoalmente a dar andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono processual, nos moldes do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (38001 Contestação ou 38018 Petição de Diligência em Novo Endereço).
Intime-se. - ADV: NATÁLIA OLEGÁRIO LEITE (OAB 138758/MG) -
12/06/2025 06:45
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 04:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 22:42
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 22:42
Recebida a Petição Inicial
-
10/06/2025 12:16
Conclusos para despacho
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09/06/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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