TJSP - 1102546-20.2024.8.26.0053
1ª instância - 09 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 21:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1102546-20.2024.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Francisco de Assis Alves da Costa -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por FRANCISCO DE ASSIS ALVES DA COSTA contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, referente a obrigação de pagar reconhecida por título executivo judicial, formado nos autos da ação coletiva n. 1032969-67.2015.8.26.0053.
Intimada nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, a executada apresentou impugnação, apontando a existência de excesso de execução.
Com relação à base de cálculo, observo que os valores utilizados para a apuração da gratificação judiciária, constantes da planilha de fl. 33, correspondem àqueles recebidos pelo desempenho do cargo/função de Coordenador, no período em questão, conforme demonstram os comprovantes de pagamento juntados às fls. 22/30, com exceção das competências de março e abril de 2011, cujos montantes corretos são de R$ 3.429,16 (fls. 23/24), e não R$ 4.037,44, como lançado no cálculo.
No que diz respeito aos consectários legais, não é possível aceitar integralmente os cálculos confeccionados pelo exequente, porquanto, para os juros de mora, deveria ter feito uso da taxa da caderneta de poupança (lei n. 11.960/09) e, a partir de maio de 2012, a variação de 70% da Taxa Selic (Lei 12.703/2012); aplicando-se, a contar de 09/12/2021, tanto para a correção monetária quanto para os juros, exclusivamente a TAXA SELIC, uma única vez, nos termos do artigo 3° da EC 113/2021.
Vale transcrever: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO. 1.
EXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
Título judicial transitado em julgado nos autos nº 1032969-67.2015.8.26.0053 que reconheceu o direito à retroação da correção dos vencimentos a partir de março de 2011 a setembro de 2011.
Inaplicabilidade do decidido no Tema nº 864 do E.
STF.
Objeto da presente ação que é a concessão de reajustes anuais com fundamento no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, questão assim diversa daquele precedente.
Existência de previsão para o reajuste dos servidores naquele ano corrente. 2.
REFLEXOS.
Adicionais temporais que devem ser incluídos na base de cálculo, visto que o valor a receber deve ser equivalente ao que teria sido pago à época.
Mês de setembro deve ser incluído, visto que a sentença incluiu referido período. 3.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
Exclusão do valor relativo ao reflexo no décimo terceiro salário, vez que pago corretamente. 4.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
FÉRIAS.
Exclusão do valor relativo ao terço constitucional, salvo no mês de gozo das férias. 5.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Alteração do regime pela EC 113/21, devendo ser observada a nova sistemática a partir da sua vigência. 6.
Decisão parcialmente reformada.
Recurso parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 3000012-60.2023.8.26.0000; Relator (a):Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/04/2023; Data de Registro: 05/04/2023) Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação e determino o prosseguimento da execução, cujo valor deverá ser refeito pelo exequente para (1) considerar, na apuração, os valores efetivamente pagos a título de gratificação judiciária, conforme os demonstrativos de pagamento do período em questão e (2) aplicar no cálculo dos juros de mora a taxa da caderneta de poupança (Lei 11.960/09), a partir de maio de 2012 a variação de 70% da Taxa Selic (Lei 12.703/2012) e a partir de dezembro de 2021 (inclusive) a Taxa Selic para juros de mora e correção monetária (uma única vez - EC 113/2021).
Sucumbência recíproca, condeno: (1) o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor postulado e o fixado; e (2) a executada a pagar ao procurador do exequente honorários, que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor por ela apontado e o devido.
Intime-se. - ADV: CAMILA ISABELA FURLANETTO POLITO PIRES DE CAMARGO (OAB 334133/SP) -
05/06/2025 23:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 19:26
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 19:26
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/06/2025 09:32
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 08:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 18:56
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
04/02/2025 18:27
Conclusos para despacho
-
01/02/2025 03:49
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 09:35
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/01/2025 06:32
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 07:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
30/12/2024 11:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004382-68.2024.8.26.0619
Jose Sirilo dos Santos ME
Detran - Departamento Estadual de Transi...
Advogado: Eduardo Antonio da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/11/2024 09:36
Processo nº 0003772-35.2025.8.26.0053
Joseley Ribeiro da Silva
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Mauro Ferreira de Melo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2022 15:01
Processo nº 1004315-21.2025.8.26.0053
Cleber Silva Costa
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Jair Coelho Lemos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/01/2025 10:05
Processo nº 0002881-96.2024.8.26.0619
Edvaldo Sebastiao dos Santos
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Sergio Fabiano Bernardeli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/10/2024 15:04
Processo nº 1102604-23.2024.8.26.0053
Helene Aparecida de Souza
Legalle Concursos e Solucoes Integradas ...
Advogado: Isabelle Carvalho Goncalves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/12/2024 17:04