TJSP - 1102604-23.2024.8.26.0053
1ª instância - 09 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 05:59
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1102604-23.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Helene Aparecida de Souza -
Vistos.
Em COMPLEMENTO a decisão de folhas 378/379, servindo esta decisão como mandado, citem-se os requeridos para que, no prazo legal, contado nos termos do artigo 231, do CPC, querendo, apresentem defesa.
Consigne-se que, não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelos autores (artigo 344, do CPC).
Eventuais audiências realizar-se-ão no Fórum Hely Lopes Meirelles, situado no Viaduto Dona Paulina, nº 80, 8º andar, sala 805, Centro, São Paulo/SP.
Intime-se. - ADV: ISABELLE CARVALHO GONCALVES (OAB 222929/MG) -
28/08/2025 15:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:26
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
28/08/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 05:48
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 18:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 17:20
Determinada a emenda à inicial
-
16/06/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1102604-23.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Helene Aparecida de Souza -
Vistos.
Nos termos do art. 2º, XIII e XIV, da Lei Estadual nº 11.608/2003, c.c. o Novo Provimento CSM nº 2.739/2024, Anexo V, a parte autora deverá emendar a inicial com a comprovação do recolhimento correto da(s) taxa(s) para envio de citações/intimações por meio eletrônico, na Guia FEDTJ 121-0, observando-se o código correto da guia conforme certificado a fls. 314 e 388, sob pena de indeferimento da inicial.
Prazo: 15 dias.
Por fim, esclareço que o cumprimento da emenda à inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o principio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito.
Após, tornem os autos conclusos.
Int. - ADV: ISABELLE CARVALHO GONCALVES (OAB 222929/MG) -
05/06/2025 23:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 13:56
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 10:09
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 11:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 10:03
Concedida a Medida Liminar
-
11/02/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 09:38
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 07:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 14:30
Determinada a emenda à inicial
-
07/01/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
30/12/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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