TJSP - 1004315-21.2025.8.26.0053
1ª instância - 09 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1004315-21.2025.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Correção Monetária - Cleber Silva Costa -
Vistos.
Analisando os autos, possível constatar que o(a) exequente exerceu função atividade no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no período de março de 2011 a setembro de 2011, e, assim, possui título executivo judicial.
Em apoio: RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SERVIDORES DA ATIVA.
Título judicial transitado em julgado nos autos nº 1032969-67.2015.8.26.0053 que reconheceu o direito à retroação da correção dos vencimentos a partir de março de 2011 a setembro de 2011.
Todos os servidores ativos no período compreendido no título judicial se beneficiam da decisão transitada em julgado.
Impossibilidade de exclusão dos servidores que passaram à inatividade após aquele período.
Valores que devem ser suportados diretamente pela Fazenda Pública e não pela SPPrev.
Sentença reformada.
Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1024595-52.2021.8.26.0053; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/08/2021; Data de Registro: 30/08/2021) Tecida tal observação, passo a analisar a impugnação (fls. 67/79).
Sustenta a executada a inexigibilidade do título executivo em virtude do que foi decidido pelo E.
STF, em controle difuso de constitucionalidade no RE nº 905357/PR (Tema 864), com base no art. 535, § 5º do CPC.
No julgamento do RE no. 905357/PR, foi fixada a seguinte tese: A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Contudo, o pedido da ação coletiva foi a condenação da FESP ao pagamento da diferença de 1,5% sobre os vencimentos integrais de cada servidor, referente ao período março/setembro de 2011, vez que embora dada a reposição salarial em outubro de 2011 (implantada em outubro para pagamento em novembro), por meio da Resolução 554, de 17 de outubro de 2021, não foi observada a data base da categoria que é março, como estabelece a Lei n° 12.177/05.
Não está (esteve) em discussão o direito à revisão geral, mas tão somente o pagamento dos valores que deixaram de ser pagos desde a data base da categoria até o efetivo pagamento da reposição salarial, que somente ocorreu em novembro/2011, motivo pelo qual a discussão sobre a necessidade de aplicação da Tese 864 do STF, proferida no RE no. 905357/PR, é inócua.
Repito, para enfatizar e deixar bem claro para a FESP que não foi objeto do pedido, na ação coletiva, o direito à revisão geral anual, porque tal direito já havia sido reconhecido pelo próprio Tribunal de Justiça e, se havia sido reconhecido, por óbvio, dispunha o Tribunal de recursos financeiros para a implementação da revisão desde março de 2011, que não ocorreu por motivos que desconhece esta juíza.
No próprio texto da Resolução do TJSP nº 554/2011 há menção expressa sobre a existência da disponibilidade orçamentária: RESOLUÇÃO Nº 554/2011 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO BEDRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 26, inciso II do Regimento Interno do Tribunal de Justiça e "ad referendum" do Egrégio Órgão Especial", CONSIDERANDOa necessidade de reposição salarial, com base na Lei nº. 12.177, de 21 de dezembro de 2005; CONSIDERANDOo disposto no artigo 35 da Lei Complementar nº. 1.111, de 25 de maio de 2010; CONSIDERANDOa disponibilidade orçamentária e o seu respectivo limite; RESOLVE: Artigo 1º- Reajustar os percentuais de cálculo da Gratificação Judiciária atribuída aos servidores do Quadro do Tribunal de Justiça, em conformidade com o Quadro anexo, que faz parte integrante desta Resolução.
Artigo 2º- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2011.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
São Paulo, 17 de outubro de 2011. (a) JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça. (grifei) Cabe ressaltar que, como o reajuste foi pago a partir de novembro/2011, no mesmo exercício financeiro da data base (março de 2011) e como a lei orçamentária é anual (LOA), seria inviável pensar que o Tribunal de Justiça efetuou o pagamento sem dotação orçamentária, sob pena de violação à lei de responsabilidade fiscal.
Em que pese o esforço da executada em tentar reconhecer como indevido o pagamento dos valores dos reajustes desde a data base até o efetivo pagamento, não convence sua alegação, porque em desarmonia com o que foi discutido na ação coletiva, cuja decisão transitou em julgado e merece ser respeitada.
No mais, com relação ao principal, não há excesso de execução, pois devem ser incluídos nos cálculos os valores de setembro, vez que o reajuste somente foi implantado na folha de outubro e pago em novembro de 2011.
Assim, a inclusão de setembro/2011 na conta de liquidação atende o que foi determinado na sentença e no V.
Acórdão.
Quanto aos reflexos nos quinquênios e sexta-parte, razão também assiste ao(à) exequente, pois a gratificação judiciária, nos termos da Lei Complementar no. 715/1993, foi instituída em favor de todos os servidores do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, de forma indiscriminada, como um verdadeiro aumento de vencimento, nos seguintes termos: Artigo 52 - Fica instituída, para os servidores do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, Gratificação Judiciária (GJ), regulamentada em Resolução do Tribunal de Justiça, observada a disponibilidade financeira. § 1º - Sobre o valor da Gratificação Judiciária prevista neste artigo incidirão o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos de que trata o artigo 129, da Constituição Estadual, observado o disposto no inciso XVI de seu artigo 115.
Pouco importa se houve ou não condenação específica sobre os reflexos do aumento nos cálculos dos adicionais temporais, porque tais reflexos têm previsão legal e independem de determinação judicial.
Nesse sentido, o entendimento do DESEMBARGADOR MARCELO MARTINS BERTHE, relator de todos os agravos de instrumento da presente ação, ora em fase de cumprimento individual de sentença: (...) reconhecido judicialmente o direito à retroação da correção salarial, deve o índice incidir sobre todas as parcelas recebidas pelo servidor, tal como teria direito se tivesse recebido no tempo correto.
Assim, adicionais temporais, tais como quinquênio e sexta parte devem ser incluídos na base de cálculo, pois em que pese a sentença não ter sido expressa nesse sentido, o fato é que se trata de verba remuneratória que foi paga a menor durante um certo período de tempo e, declarado que o reajuste deve retroagir a março, os valores deve ser os mesmos que o servidor teria recebido à época, pois houve prejuízo.
Assim, não se trata de verba indenizatória e sim remuneratória.
O mês de setembro de 2011 deve ser incluído nos cálculos, visto que a sentença mencionou a data de 01.09 como termo final, mas referindo-se ao salário de setembro, que só foi creditado em outubro.
Conforme já exposto acima, por tratar-se de verba remuneratória o terço de férias e décimo terceiro devem ser considerados e pagos corretamente, pois ao realizar os cálculos sem o reajuste, é evidente que houve prejuízo ao servidor. (Agravo de Instrumento 3003892-31.2021.8.26.0000 5ª Câmara de Direito Público do E.
TJSP).
Finalmente, da totalidade do principal, devem ser descontados os valores da contribuição previdenciária e do IAMSPE.
Contudo, no tocante aos consectários legais, não é possível aceitar integralmente os cálculos confeccionados pelo exequente, porquanto, para os juros de mora, deveria ter feito uso da taxa da caderneta de poupança (lei n. 11.960/09) e, a partir de maio de 2012, a variação de 70% da Taxa Selic (Lei 12.703/2012); aplicando-se, a contar de 09/12/2021, tanto para a correção monetária quanto para os juros, exclusivamente a TAXA SELIC, uma única vez, nos termos do artigo 3° da EC 113/2021.
Vale transcrever: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO. 1.
EXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
Título judicial transitado em julgado nos autos nº 1032969-67.2015.8.26.0053 que reconheceu o direito à retroação da correção dos vencimentos a partir de março de 2011 a setembro de 2011.
Inaplicabilidade do decidido no Tema nº 864 do E.
STF.
Objeto da presente ação que é a concessão de reajustes anuais com fundamento no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, questão assim diversa daquele precedente.
Existência de previsão para o reajuste dos servidores naquele ano corrente. 2.
REFLEXOS.
Adicionais temporais que devem ser incluídos na base de cálculo, visto que o valor a receber deve ser equivalente ao que teria sido pago à época.
Mês de setembro deve ser incluído, visto que a sentença incluiu referido período. 3.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
Exclusão do valor relativo ao reflexo no décimo terceiro salário, vez que pago corretamente. 4.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
FÉRIAS.
Exclusão do valor relativo ao terço constitucional, salvo no mês de gozo das férias. 5.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Alteração do regime pela EC 113/21, devendo ser observada a nova sistemática a partir da sua vigência. 6.
Decisão parcialmente reformada.
Recurso parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 3000012-60.2023.8.26.0000; Relator (a):Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/04/2023; Data de Registro: 05/04/2023) Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação e determino o prosseguimento da execução, cujo valor deverá ser refeito pelo exequente para aplicar no cálculo dos juros de mora a taxa da caderneta de poupança (Lei 11.960/09), a partir de maio de 2012 a variação de 70% da Taxa Selic (Lei 12.703/2012) e a partir de dezembro de 2021 (inclusive) a Taxa Selic para juros de mora e correção monetária (uma única vez - EC 113/2021).
Sucumbência recíproca, condeno: (1) o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor postulado e o fixado; e (2) a executada a pagar ao procurador do exequente honorários, que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor por ela apontado e o devido.
Intime-se. - ADV: JAIR COELHO LEMOS (OAB 401514/SP) -
05/06/2025 23:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 19:18
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 19:18
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/06/2025 09:32
Conclusos para decisão
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04/03/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 16:50
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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09/02/2025 04:32
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2025 07:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/01/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2025 10:35
Conclusos para decisão
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29/01/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 10:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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