TJSP - 1003825-24.2025.8.26.0077
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Birigui
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 19:22
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2025 20:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:49
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:39
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:38
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:35
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Rodrigues Stabile (OAB 311158/SP) Processo 1003825-24.2025.8.26.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Ercizelia Maria Quederoli -
Vistos.
Recebo por emenda à inicial de fls.
Retro.
Anote-se.
Diante das modificações legislativas advindas com a Lei n.° 13.994/2020, que alterou os arts. 22, § 2º e 23 da Lei 9.099/95, possibilitando a conciliação não-presencial, e tendo em vista a possibilidade de conciliação extra-autos ou por petição no feito, com evidentes economia processual e celeridade, nos termos do art. 2º da Lei 9.099/95, é possível a simplificação de atos e procedimentos, de modo a tornar o processo mais célere e efetivo, especialmente na busca de conciliação ou transação.
Ademais, em razão da realidade concreta da Comarca de Birigui, em que há carência de pessoal no Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC, e elevada distribuição mensal de processos, alongando-se de maneira indesejada, mas necessária, a pauta de audiências, determino, excepcionalmente, que: CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente contestação, sob pena de revelia.
No mesmo ato, caso possua interesse, poderá formular proposta de acordo, que não configura a presunção de veracidade dos fatos, devendo especificar, dentre outras coisas, o valor, a data e a forma de pagamento; Apresentada contestação com alegações preliminares e/ou novos documentos e/ou proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, conforme o caso, dela se manifestar; Decorrido o prazo sem resposta ou não havendo interesse na composição, INTIMEM-SE as partes para indicarem pontos controvertidos da demanda e dizerem, fundamentando, se for o caso, no prazo comum de 10 (dez) dias úteis, se pretendem produzir outras provas.
Havendo requerimento de prova oral, deve ser apresentado rol de testemunhas, limitado a 3 (três) para cada parte, e seus respectivos endereços físicos e eletrônicos, além do número de telefone pessoal, esclarecendo, ainda, se elas comparecerão voluntariamente, sendo que, no silêncio, assim será presumido; Caso reste frustrada a citação da parte requerida, proceda a serventia à realização de pesquisa via sistemas SNIPER e SISBAJUD, diligenciado-se no(s) endereço(s) localizado(s).
Após, sendo negativa a citação, intime-se a parte demandante para que dela se manifeste, indicando com precisão o endereço atual do(a) demandado(a) para que seja possível a correta citação, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação (art. 51, § 1°, da Lei n.° 9.099/95); Ressalte-se, por derradeiro, que eventual pedido de justiça gratuita será analisado quando da prolação da sentença, não representando qualquer óbice ao processamento da demanda, tendo em vista que, nos termos do art. 54, caput, da Lei 9.099/95, "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas"; Cumpra-se.
Intimem-se. -
26/05/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 14:25
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2025 21:00
Recebida a Petição Inicial
-
22/05/2025 10:48
Conclusos para despacho
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12/05/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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