TJSP - 1004031-26.2025.8.26.0566
1ª instância - 03 Civel de Sao Carlos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 12:46
Juntada de Ofício
-
29/07/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 22:39
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 20:17
Expedição de Ofício.
-
28/07/2025 15:17
Juntada de Ofício
-
28/07/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 07:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/07/2025 07:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/07/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 14:26
Expedição de Ofício.
-
25/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 08:39
Juntada de Ofício
-
13/06/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 11:06
Expedição de Ofício.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1004031-26.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Edna Gabriel Escudeiro - Banco Mercantil do Brasil Sa -
Vistos.
Passo à decisão de saneamento e de organização do processo, nos termos do artigo 357 do NCPC. 1) Partes legítimas e bem representadas, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. 2) Há interesse de agir, visto que a ação é, em tese, necessária e adequada aos fins colimados.
Há pretensão resistida.Desnecessário oesgotamentoda via administrativa, a considerar o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição.
A utilização dos canais de atendimento é opcional.
Assim, rejeito a preliminar de fls. 94. 3) Inócua a discussão, na réplica, acerca da gratuidade judiciária deferida (ver fls. 194), haja vista que a defesa sequer impugnou tal ponto, o que dispensa elucidações. 4) Fls. 205/206: intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se em 5 dias, sob as penas da lei. 5) Não há questões processuais pendentes. 6) Delimitação de questão(ões) de fato sobre a(s) qual(is) recairá(ão) a atividade probatória: saber se a(s) assinatura(s) eletrônica(s) constante(s) do(s) documento(s) impugnado(s) foi(ram) realizada(s) pela parte autora. 7) Distribuição do ônus da prova: cabe à parte autora comprovar o direito perseguido, nos termos do artigo 373, I, do NCPC, bem como à parte requerida, nos termos do artigo 373, II, do NCPC, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo. 8) Delimitação de questão(ões) de direito relevante(s) para a decisão de mérito: verificar se o pleito preenche os requisitos legais para enquadramento na responsabilidade civil, inclusive nexo causal, bem como, em caso positivo, danos materiais e/ou morais. 9) Defiro o pedido de realização de prova pericial digital.
Nomeio para o mister o Dr.
ODAIR GUERRA JÚNIOR.
Anoto que o ônus financeiro é da parte autora (fls. 214), conforme artigo 95 do NCPC, in verbis: "Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1o O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2o A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4o. § 3o Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4o Na hipótese do § 3o, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2o. § 5o Para fins de aplicação do § 3o, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública."(sublinhei).
Os honorários serão adiantados pela Defensoria Pública, em razão da gratuidade processual conferida à parte autora, fixando-se em 44 UFESPs", nos termos da Resolução n° 910/2023 do TJSP (item 8 - "tecnologia da informação").
Oficie-se para o depósito.
Com o(s) depósito(s), ao(à) "expert".
Laudo em 30 (trinta) dias.
Com o laudo, liberem-se os honorários do(a) "expert".
Ato contínuo, às partes para manifestação.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos em 15 dias.
Quesito(s) do Juízo: a(s) assinatura(s) eletrônica(s) aposta(s) no(s) contrato(s) digital(is) que está(ão) nos autos foi(ram) realizada(s) pela parte autora? Cabe ao(à) perito(a) solicitar eventuais documentos necessários para cumprir o quanto determinado.
Quem der causa a não realização da(s) prova(s) pericial(is) arcarácom as consequências legais.
Int. - ADV: CLAYTON CAVALCANTE (OAB 422101/SP), BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ) -
10/06/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 23:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/06/2025 17:25
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:38
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:38
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:38
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:37
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:37
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 11:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 10:38
Conclusos para despacho
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23/05/2025 08:53
Juntada de Petição de Réplica
-
22/05/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 20:31
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 20:31
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 10:33
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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16/05/2025 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 19:54
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2025 05:13
Suspensão do Prazo
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24/04/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 08:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/04/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 14:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/04/2025 14:18
Juntada de Ofício
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09/04/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 06:09
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 15:39
Expedição de Carta.
-
07/04/2025 15:37
Recebida a Petição Inicial
-
07/04/2025 15:26
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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