TJSP - 1003309-04.2025.8.26.0077
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Birigui
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003309-04.2025.8.26.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Mecânica J.
J. de Birigui Ltda - Me - - Jairo Marcos Ferreira -
Vistos.
Arquive-se.
Intime-se. - ADV: ANA CLAUDIA RODRIGUES MULLER (OAB 145543/SP), ANA CLAUDIA RODRIGUES MULLER (OAB 145543/SP) -
29/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:49
Determinado o arquivamento
-
29/08/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 15:26
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
13/08/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 22:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 21:28
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
-
08/07/2025 09:23
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 06:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/05/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 08:48
Expedição de Carta.
-
27/05/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:44
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:39
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:38
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:36
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:35
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:30
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:27
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:27
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:27
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:27
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:27
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:26
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:26
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:26
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:24
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:24
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:24
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:20
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:14
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Claudia Rodrigues Muller (OAB 145543/SP) Processo 1003309-04.2025.8.26.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Mecânica J.
J. de Birigui Ltda - Me, Jairo Marcos Ferreira -
Vistos.
Recebo, por emenda, a petição inicial de fls.
Retro e atribuo à causa o valor de R$ 12.502,00.
Anote-se.
Diante das modificações legislativas advindas com a Lei n.° 13.994/2020, que alterou os arts. 22, § 2º e 23 da Lei 9.099/95, possibilitando a conciliação não-presencial, e tendo em vista a possibilidade de conciliação extra-autos ou por petição no feito, com evidentes economia processual e celeridade, nos termos do art. 2º da Lei 9.099/95, é possível a simplificação de atos e procedimentos, de modo a tornar o processo mais célere e efetivo, especialmente na busca de conciliação ou transação.
Ademais, em razão da realidade concreta da Comarca de Birigui, em que há carência de pessoal no Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC, e elevada distribuição mensal de processos, alongando-se de maneira indesejada, mas necessária, a pauta de audiências, determino, excepcionalmente, que: CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente contestação, sob pena de revelia.
No mesmo ato, caso possua interesse, poderá formular proposta de acordo, que não configura a presunção de veracidade dos fatos, devendo especificar, dentre outras coisas, o valor, a data e a forma de pagamento; Apresentada contestação com alegações preliminares e/ou novos documentos e/ou proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, conforme o caso, dela se manifestar; Decorrido o prazo sem resposta ou não havendo interesse na composição, INTIMEM-SE as partes para indicarem pontos controvertidos da demanda e dizerem, fundamentando, se for o caso, no prazo comum de 10 (dez) dias úteis, se pretendem produzir outras provas.
Havendo requerimento de prova oral, deve ser apresentado rol de testemunhas, limitado a 3 (três) para cada parte, e seus respectivos endereços físicos e eletrônicos, além do número de telefone pessoal, esclarecendo, ainda, se elas comparecerão voluntariamente, sendo que, no silêncio, assim será presumido; Caso reste frustrada a citação da parte requerida, proceda a serventia à realização de pesquisa via sistemas SNIPER e SISBAJUD, diligenciado-se no(s) endereço(s) localizado(s).
Após, sendo negativa a citação, intime-se a parte demandante para que dela se manifeste, indicando com precisão o endereço atual do(a) demandado(a) para que seja possível a correta citação, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação (art. 51, § 1°, da Lei n.° 9.099/95); Ressalte-se, por derradeiro, que eventual pedido de justiça gratuita será analisado quando da prolação da sentença, não representando qualquer óbice ao processamento da demanda, tendo em vista que, nos termos do art. 54, caput, da Lei 9.099/95, "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas"; Cumpra-se.
Intimem-se. -
26/05/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2025 21:00
Recebida a Petição Inicial
-
22/05/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
18/05/2025 01:59
Suspensão do Prazo
-
12/05/2025 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 14:23
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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