TJSP - 1021617-35.2025.8.26.0224
1ª instância - 06 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 17:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 12:20
Recebida a Petição Inicial
-
30/06/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Kaique Augusto de Lima (OAB 376107/SP) Processo 1021617-35.2025.8.26.0224 - Habilitação de Crédito - Reqte: Janito Donato Silva de Oliveira -
Vistos. 1.
Visando a apreciação do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, comprove o(a) autor(a) de forma documental sua pobreza na acepção jurídica do termo, em quinze dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Se o caso, deverá ser juntado o comprovante de renda atualizado.
Observo que no caso de isenção quanto à apresentação da declaração do imposto de renda, a parte deverá trazer aos autos comprovante de que a sua declaração, referente ao presente exercício e ao anterior, não consta na base de dados da Receita Federal - obtido por meio da consulta de restituições - bem como comprovante de regularidade do CPF.
Alternativamente, pode ser comprovado o recolhimento das custas devidas. 2.
Concedo o prazo de quinze dias ao autor para que regularize sua representação processual, sob pena de extinção - ausência de poderes para representação na habilitação de crédito. 3.
No prazo de quinze dias, deverá a parte autora emendar a petição inicial, a fim de adequar o valor da causa ao montante do crédito cuja habilitação se postula, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimem-se. -
15/05/2025 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 16:30
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 10:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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