TJSP - 1002229-42.2025.8.26.0291
1ª instância - 3 Vara Civel de Jaboticabal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 16:11
Juntada de Petição de Réplica
-
14/07/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 12:20
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
02/07/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 16:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 16:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/06/2025 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 15:30
Juntada de Mandado
-
26/06/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 09:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
23/06/2025 09:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
23/06/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 07:31
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2025 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 23:11
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 12:53
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 11:10
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2025 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2025 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 16:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 15:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/05/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 15:42
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 18:48
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 18:35
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 298933/SP) Processo 1002229-42.2025.8.26.0291 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Andbank (Brasil) S/A -
Vistos.
Diante da comprovação da mora e do inadimplemento do(a) réu(ré), nos termos do "caput" do artigo 3º do Decreto Lei 911/69, DEFIRO o pedido de liminar, concedidos os benefícios do artigo 212, § 2º do CPC, bem como o arrombamento e reforço policial, se necessários.
Para identificar-se, caberá ao depositário/localizador indicado pela parte autora, imprimir a relação juntada a fls. 05/07 e apresenta-la ao(à) Oficial(a) de Justiça designado(a) no momento do acompanhamento da diligência, para fins de nomeação como depositário do bem.
De acordo com a redação dada pelas Leis nº 10.931/2004 e 13.043/2014 aos parágrafos do dispositivo legal supracitado, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do(a) autor(a) no prazo de 05 dias após executada a liminar, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do(a) autor(a) ou de terceiro por ela indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária.
No prazo supra, o(a) réu(ré) poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo(a) autor(a) na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.
Concretizada a busca e apreensão, o(a) réu(ré) deverá ser citado para apresentar contestação no prazo de 15 dias, contados da execução da liminar.
No mais, considerando que os oficiais de justiça não estão mais lotados nas Varas Judiciais, o(a) requerente deverá, para cumprimento da ordem judicial, acompanhar diariamente a movimentação processual para ter ciência da carga do mandado e do oficial designado, oportunidade em que poderá fornecer os meios necessários para realização do ato.
Diante do recolhimento da taxa para impressão de cópias, a contrafé deverá instruir o presente mandado.
Por fim, fica o(a) autor(a) ciente do quanto disposto no art. 3º, § 12, do Decreto-lei n. 911/1969: "Art. 3oO proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2odo art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.(Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) (...) § 12.
A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.(Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)" Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Segue em anexo a senha do processo para consulta eletrônica.
Intime-se. -
21/05/2025 20:46
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 20:46
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 18:35
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 18:35
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 11:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2025 11:36
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 11:17
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 09:59
Concedida a Medida Liminar
-
13/05/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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