TJSP - 0000510-64.2025.8.26.0025
1ª instância - Vara Unica de Angatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 07:32
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 15:43
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
15/07/2025 17:01
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 16:21
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 17:28
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 12:18
Remetido ao DJE para Republicação
-
03/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 09:42
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 16:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/06/2025 16:04
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/06/2025 12:29
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 17:22
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 08:46
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 08:46
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 08:46
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:19
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 03:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 16:08
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
27/05/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 11:33
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Vitor Amorim Del Vale (OAB 314355/SP) Processo 0000510-64.2025.8.26.0025 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Rosileidi Fernanda Ramos da Silva Nery - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, antes de decidir sobre o pedido, considerando-se que não estão presentes as hipóteses de exceção ao recolhimento das custas, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, faculto à interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Neste sentido, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Sem prejuízo, deverá ainda a exequente, no mesmo prazo, juntar certidão de trânsito em julgado relativa à decisão que acolheu a exceção de pré-executividade.
Int. -
14/05/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 09:45
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 09:23
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2009
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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