TJSP - 0000402-63.2025.8.26.0048
1ª instância - 04 Civel de Atibaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 06:33
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 17:33
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 12:54
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 12:53
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 19:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 10:54
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
24/05/2025 06:36
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 11:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
16/05/2025 08:38
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Matilde Oliveira Freitas (OAB 136753/SP), Henrique Martini Monteiro (OAB 249187/SP) Processo 0000402-63.2025.8.26.0048 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Simone de Oliveira Graciano - Ato para intimação via portal acerca da decisão de fls. 27/28.
Teor do ato: Quanto à alegação de que não houve intimação pessoal da autoridade competente para o cumprimento da obrigação de fornecer o medicamento, conforme exigido pela Súmula 410 do STJ, verifica-se que a intimação foi realizada por meio eletrônico, conforme previsto no art. 5º, § 6º da Lei 11.419/2006, sendo considerada pessoal para todos os efeitos legais.
Em relação à alegação de que o valor das astreintes é desproporcional e que a multa não deve ser utilizada como instrumento de enriquecimento sem causa, impende ressaltar que sua finalidade é garantir a efetividade do provimento jurisdicional, o qual foi descumprido pela executada.
Assim, a obrigação de pagar a multa deve persistir.
No entanto, considerando o cumprimento da obrigação e que o juiz pode, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: (i) se tornou insuficiente ou excessiva; (ii) o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento, nos termos do artigo 537, § 1º, do CPC, mostra-se adequada a revisão da multa imposta, a qual fixo, já atualizada, em R$ 3.120,65 (três mil, cento e vinte reais e sessenta e cinco centavos), equivalente ao valor do medicamento, como informado pelo exequente às fls. 47/51 dos autos principais.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada e determino o prosseguimento da execução, com a cobrança da multa cominatória no valor de R$ 3.120,65 (três mil, cento e vinte reais e sessenta e cinco centavos).
Não sobrevindo recurso, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento.
Intimem-se. -
14/05/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 15:32
Ato ordinatório
-
03/05/2025 04:11
Suspensão do Prazo
-
09/04/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 09:28
Conclusos para despacho
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31/03/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 16:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/03/2025 15:16
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/02/2025 06:36
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 00:43
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 15:38
Apensado ao processo
-
31/01/2025 15:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2017
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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