TJSP - 1500405-60.2025.8.26.0559
1ª instância - Vara Unica de Nova Granada
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Barbara Marta Tannus (OAB 398709/SP), Juliano Crepaldi de Souza (OAB 404972/SP) Processo 1500405-60.2025.8.26.0559 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: CARLOS ROBERTO DA COSTA, JOÃO PEDRO ALVES AIELLO - Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva veiculada na denúncia para: a) CONDENAR o réu JOÃO PEDRO ALVES AIELLO, já qualificado nos autos, como incurso no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, inicialmente em regime aberto, e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no patamar fixado.
Considerando, entretanto, que o réu preenche os requisitos do art. 44, I a III, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (art. 44, § 2º, do CP), aplicando a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, na razão de tempo prevista no art. 46, § 3º, do Código Penal, e a PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA de 02 (dois) salários mínimos, a serem pagos a entidade pública ou privada com destinação social (art. 45, § 1º, do CP).
Por outro lado, o ABSOLVO pela prática do crime previsto no artigo 35, 'caput', da Lei nº 11.343/06, com base no artigo 386, II, do CPP; e b) ABSOLVER o réu CARLOS ROBERTO DA COSTA, já qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 33, 'caput', artigo 35, 'caput', ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69, do Código Penal, com base no artigo 386, II, do CPP.
Revogo as medidas cautelares impostas aos Réus no decorrer deste processo.
Deixo de aplicar detração porque inexistem outros elementos, como comportamento carcerário, a possibilitar a aplicação da benesse.
A destruição da substância entorpecente apreendida foi autorizada em decisão de fls. 41-43, sendo a incineração já realizada conforme auto de incineração às fls. 239-240.
Considerando a demonstração de que a balança de precisão, os dois simulacros de arma de fogo (fls. 22-23) e o valor em dinheiro (R$ 695,00 em notas diversas, encontrado na residência do réu João Pedro cf. fls. 22-23, 95 e 104), ambos apreendidos, foram utilizados para o crime de tráfico de drogas, com fundamento no art. 91, II, b, do Código Penal c/c art. 63, I, da Lei 11.343/06, como efeito secundário da condenação, DECRETO o perdimento dos bens apreendidos em favor da União, excetuando-se a quantia de R$ 120,00 encontrada na posse de Carlos Roberto da Costa (fls. 22-23 e 95), que deverá ser restituído ao réu.
Quanto à restituição do aparelho celular ao réu Carlos, destaco que no auto de exibição e apreensão não consta a apreensão de aparelhos celulares neste procedimento (fls. 22-23), razão pela qual nada se tem a deliberar nesse sentido.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, PROCEDA-SE a reversão da quantia em favor do FUNAD.
DEIXO DE ARBITRAR o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, previsto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, diante da ausência de pedido expresso acerca do montante a ser ressarcido, bem como, por consequência, da ausência de contraditório acerca da matéria.
COMUNIQUE-SE a condenação ao IIRGD (art. 393, V, das NSCGJ), e como trânsito em julgado intime-se o réu para pagamento das custas judiciais (art. 479, das NSGCJ).
Infrutífera a intimação ou não efetuado o pagamento no prazo assinalado, EXPEÇA-SE Certidão de Sentença, extraída na forma do artigo 164 da Lei nº 7.210/84 e artigos 479-B e 480-A das NSCGJ.
Expedida a Certidão, DÊ-SE VISTA ao Ministério Público, para que, querendo, proponha a competente ação de execução da pena de multa na Vara das Execuções Criminais.
Oficie-se ao INI, ao IIRGD, à VEC e ao TRE (art. 398, II, das NSCGJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
04/05/2025 13:22
Suspensão do Prazo
-
30/04/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 13:46
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
30/04/2025 13:30
Remetido ao DJE
-
30/04/2025 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 12:15
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 09:47
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
30/04/2025 09:47
Mandado Juntado
-
30/04/2025 09:47
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
30/04/2025 09:47
Mandado Juntado
-
29/04/2025 10:52
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Juntado
-
28/04/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 12:00
Remetido ao DJE
-
28/04/2025 11:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/04/2025 11:03
Petição Juntada
-
16/04/2025 10:29
Documento Juntado
-
16/04/2025 10:29
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
16/04/2025 10:28
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
09/04/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 00:01
Remetido ao DJE
-
08/04/2025 17:08
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
08/04/2025 17:08
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
08/04/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 14:42
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 12:33
Mandado Devolvido sem Cumprimento
-
08/04/2025 12:32
Mandado Devolvido sem Cumprimento
-
08/04/2025 12:32
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
08/04/2025 12:32
Mandado Devolvido sem Cumprimento
-
08/04/2025 12:32
Mandado Juntado
-
08/04/2025 12:25
Pedido de Informações Juntado
-
08/04/2025 12:25
Pedido de Informações Juntado
-
27/03/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 09:18
Mandado Expedido
-
27/03/2025 09:17
Mandado Expedido
-
27/03/2025 07:46
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
27/03/2025 07:46
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
27/03/2025 00:11
Remetido ao DJE
-
24/03/2025 16:27
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
24/03/2025 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 15:57
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 18:48
Petição Juntada
-
21/03/2025 17:03
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
21/03/2025 17:03
Mandado Juntado
-
21/03/2025 17:02
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
21/03/2025 17:02
Mandado Juntado
-
21/03/2025 14:05
Mandado Expedido
-
20/03/2025 15:31
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
20/03/2025 15:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/03/2025 13:31
Petição Juntada
-
17/03/2025 09:56
Mandado Expedido
-
17/03/2025 09:56
Mandado Expedido
-
17/03/2025 09:35
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
17/03/2025 09:34
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
10/03/2025 21:40
Resposta à Acusação Juntada
-
07/03/2025 12:37
Relatório Final Juntado
-
28/02/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 14:52
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
28/02/2025 09:45
Mandado Expedido
-
28/02/2025 09:44
Mandado Expedido
-
28/02/2025 00:01
Remetido ao DJE
-
27/02/2025 16:49
Ofício Expedido
-
27/02/2025 16:49
Ofício Expedido
-
27/02/2025 16:49
Ofício Expedido
-
27/02/2025 16:48
Ofício Expedido
-
27/02/2025 16:45
Certidão Criminal Juntada
-
27/02/2025 16:45
Certidão Criminal Juntada
-
27/02/2025 16:33
Mandado Urgente Expedido
-
27/02/2025 16:32
Mandado Urgente Expedido
-
27/02/2025 16:32
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
27/02/2025 16:13
Audiência de Instrução e Julgamento
-
27/02/2025 16:06
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
27/02/2025 15:44
Documento Juntado
-
27/02/2025 15:41
Documento Juntado
-
27/02/2025 15:35
Evoluída a Classe
-
27/02/2025 14:05
Recebida a denúncia
-
27/02/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 15:13
Denúncia Juntada
-
25/02/2025 14:11
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/02/2025 14:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/02/2025 13:33
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
25/02/2025 13:33
Redistribuição de Processo - Saída
-
25/02/2025 13:33
Recebidos os autos do Outro Foro
-
25/02/2025 12:02
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
25/02/2025 11:48
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
25/02/2025 11:36
Certidão de Cartório Expedida - Plantão - Processo sem Pendência
-
25/02/2025 10:33
Certidão de Cartório Expedida
-
25/02/2025 10:32
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
25/02/2025 10:32
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
-
25/02/2025 10:32
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
-
25/02/2025 10:31
Termo de Audiência Digitalizado
-
25/02/2025 10:31
Laudo IML-pessoa Juntado
-
25/02/2025 10:30
Laudo IML-pessoa Juntado
-
25/02/2025 10:30
Folha de Antecedentes Juntada
-
25/02/2025 10:26
Folha de Antecedentes Juntada
-
24/02/2025 14:55
Pedido de Habilitação Juntado
-
24/02/2025 12:50
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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