TJSP - 0000680-14.2025.8.26.0291
1ª instância - 2 Vara Civel de Jaboticabal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 10:38
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000680-14.2025.8.26.0291 (apensado ao processo 1002570-05.2024.8.26.0291) (processo principal 1002570-05.2024.8.26.0291) - Cumprimento Provisório de Sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Jair dos Reis - Banco Santander (Brasil) S/A -
Vistos.
Banco Santander (Brasil) S/A opôs impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 74/80, alegando, em síntese, excesso de execução.
Requereu que seja aceita a garantia do Juízo no valor de R$ 18.406,27, bem como pugnou pela concessão de efeito suspensivo.
Manifestação da parte impugnada às fls. 90/92, discordando do impugnante, e pugnando pela liberação do valor devido. É o relatório.
Decido.
Assiste razão parcial à parte executada quanto ao alegado excesso de execução.
Dos Danos Materiais: Assiste parcial razão à parte impugnante quanto ao equívoco no cálculo dos danos materiais.
Parcial porque o início dos descontos ocorreu em abril de 2020, conforme indicado na planilha da parte impugnada, e não no mês de maio.
Contudo, nos cálculos da parte exequente constou a devolução dobrada dos descontos desde a primeira parcela, desconsiderando o que constou na sentença em relação à modulação dos efeitos do EAREsp n. 676.608/RS, que fixou a restituição em dobro a partir de 30/03/2021.
Portanto, as parcelas descontadas de abril de 2020 até março de 2021 deverão ser restituídas de forma simples.
Dos Danos Morais: Não assiste razão à parte impugnante no que concerne à alegação de equívoco no cálculo dos danos morais.
Isso porque, a incidência de juros deve se dar a partir do evento danoso, ou seja, do primeiro desconto indevido, por se tratar de responsabilidade extracontratual.
No caso, o primeiro desconto indevido ocorreu em abril de 2020 (conforme fl. 22 dos autos principais), o que foi corretamente seguido pela parte exequente, ora impugnada, em seu cálculo.
Da Compensação: Razão assiste à parte impugnante, no que concerne à necessidade de compensação dos valores recebidos pela parte impugnada em sua conta corrente.
Nesse ponto, constou no v.Acórdão (fl. 390/391 dos autos principais): "Com relação aos valores comprovadamente disponibilizados à parte autora em razão do contrato impugnado na presente demanda, alterando posicionamento anterior, deve ser admitida sua compensação com a integralidade do montante condenatório imposto ao requerido, nos termos dos artigos 368 e 369, ambos do Código Civil." Dessa forma, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela parte executada, para que sejam corrigidos os cálculos dos danos materiais, bem como seja realizada a compensação com os valores depositados na conta da parte exequente.
Condeno, por fim, a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela executada (diferença entre o valor pleiteado e o devido), ressalvada a gratuidade da justiça, se o caso.
Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, colacionando planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias.
Intime-se. - ADV: PATRICIA BALLERA VENDRAMINI (OAB 215399/SP), LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES (OAB 295516/SP), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 458964/SP) -
20/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 15:41
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 09:43
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Patricia Ballera Vendramini (OAB 215399/SP), Luciano Aparecido Takeda Gomes (OAB 295516/SP), Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB 458964/SP) Processo 0000680-14.2025.8.26.0291 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Jair dos Reis - Exectdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Fls. 74/80: manifeste-se a parte autora, diante da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 15 dias.
Nada Mais. -
21/05/2025 18:25
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 18:25
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 04:52
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 14:18
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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12/05/2025 20:45
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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04/05/2025 13:14
Suspensão do Prazo
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28/04/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:39
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/03/2025 13:15
Recebida a Petição Inicial
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28/03/2025 14:58
Conclusos para decisão
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28/03/2025 14:53
Apensado ao processo
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28/03/2025 14:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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