TJSP - 1004706-60.2025.8.26.0510
1ª instância - Fazenda Publica de Rio Claro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
19/09/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 22:30
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 09:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/09/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 10:41
Conclusos para despacho
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11/09/2025 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004706-60.2025.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Paula Almeida Alves - Posto isso, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes desta ação proposta por Paula Almeida Alves em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil.
Como corolário, determino que a requerida inclua a bonificação de resultado no décimo-terceiro salário, férias, terço constitucional de de férias e licença-prêmio indenizados, apostilando-se, bem como condeno a requerida no pagamento dos valores daí devidos, respeitada a prescrição quinquenal.
O valor devido deverá ser corrigido desde em que não considerou a bonificação de resultado nas verbas supracitadas, acrescidos de juros de mora a partir da citação.
Os juros de mora incidentes serão na forma do que dispõe o artigo 1º F, da Lei nº 9.494/97, com as alterações engendradas pela Lei nº 11.960/2009, bem como para a correção monetária será observada a tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para os débitos da Fazenda Pública, ressalvada a prescrição quinquenal a contar da propositura desta ação.
Cumpre notar que a partir de 09/12/2021, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113/2021, observar-se-á: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".
Não há condenação em sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Dispensa a remessa necessária.
Afasta-se a litigância de má-fé.
Oportunamente, arquivem-se.
P.I.C. - ADV: CARLOS FABRICIO BITTENCOURT ALVES (OAB 289661/SP), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP) -
04/09/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 14:35
Julgada Procedente a Ação
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03/09/2025 15:10
Conclusos para despacho
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03/09/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 13:29
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 09:50
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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16/05/2025 16:52
Petição Juntada
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16/05/2025 16:51
Petição Juntada
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15/05/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Fabricio Bittencourt Alves (OAB 289661/SP), Gilmar Rodrigues Monteiro (OAB 357043/SP) Processo 1004706-60.2025.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Paula Almeida Alves - Vistos, Diga o requerente, em réplica.
Havendo interesse na produção de provas, especifiquem as partes, justificando a necessidade e pertinência e apontando exatamente a questão controvertida pendente, não se admitindo requerimento genérico.
Caso a prova pretendida não possa ser produzida pela parte, deverá apresentar justificativa coerente acerca da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte contrária produzir a prova de forma a convencer o juízo pela necessidade de distribuição diversa do ônus.
Int. -
14/05/2025 01:03
Remetido ao DJE
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13/05/2025 19:04
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 18:58
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 17:57
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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13/05/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 17:13
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 16:20
Conclusos para despacho
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13/05/2025 12:45
Contestação Juntada
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12/05/2025 12:53
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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12/05/2025 09:28
Remetido ao DJE
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12/05/2025 09:19
Mandado de Citação Expedido
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12/05/2025 08:44
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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09/05/2025 21:43
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 16:55
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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