TJSP - 1001955-02.2023.8.26.0533
1ª instância - 01 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 12:13
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 15:05
Juntada de Decisão
-
10/06/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Evelin Donato Sanches (OAB 323008/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 77167/MG) Processo 1001955-02.2023.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mercilia Lourenço da Silva - Reqdo: Banco BMG S/A -
Vistos.
Não bastasse o elevado volume de processos - só nesta Vara são quase dez mil em trâmite - a evidenciar uma brutal litigiosidade extrínseca do brasileiro em geral, intrinsecamente, pelo comportamento de partes e seus advogados, e eventualmente - como se denota do caso em comento, felizmente de modo mais raro - de auxiliares da Justiça, essa nota de litigiosidade é igualmente alarmante, assim se extraindo, primeiro, de parte da manifestação do réu, ao tecer considerações acerca do ônus financeiro do custo da perícia, questão que já foi objeto de DECISÃO anterior, em face da qual competia-lhe apenas e tão somente valer-se do duplo grau de jurisdição, e ao requerer intimação do perito para se manifestar sobre valor pelo próprio réu indicado, USURPANDO de maneira inadmissível atribuição que é imanente e exclusiva do membro do Poder Judiciário, qual seja, a de proceder à fixação do valor de honorários periciais, e segundo, de parte do perito nomeado, ao apresentar manifestação sobre a impugnação feita pelo banco, sem qque sequer lhe tenha sido conferida oportunidade para tanto (e que nem seria, porque como dito a fixação dos honorários periciais é atribuição exclusiva do juiz de Direito, que prescinde por completo de precedente contraditório entre partes e o auxiliar da Justiça, ao qual cabe apenas aquiescer com o valor judicialmente arbitra ou declinar da nomeação feita).
Diante desse cenário de todo lamentável, por sua atuação manifestamente temerária, forte nos artigos 80, V, e 81, ambos do CPC, CONDENO o banco-réu ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 5% do valor atualizado conferido à causa, e de plano torno sem efeito a nomeação do perito, Sr.
Fernando Sambinelli.
Nomeio perito, em substituição, o Sr.
Gregory Ruan de Souza, que contará com o prazo de quinze dias para a estimativa de seus honorários, que, após manifestação dsas partes - por óbvio apenas e tão somente acerca de seu importe pecuniário - será efetivamente arbitrado por este juízo.
Fecunda a atividade de partes e advogados em se buscar a alteração de julgados por meios sem fundamento legal - embargos de declaração sem a presença das hipóteses de admissibilidade e pedido de reconsideração - desde já pontifico que deverá a parte, quiçá irresignada com o teor da presente DECISÃO JUDICIAL, valer-se do duplo grau de jurisdição, consoante de forma cogente requestam o devido processo legal e o postulado da independência funcional dos juízes.
Intime-se. -
14/05/2025 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 23:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 15:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/10/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 17:15
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2024 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2024 15:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/06/2024 12:38
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 11:49
Conclusos para despacho
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06/02/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2024 07:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/01/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 16:20
Conclusos para despacho
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03/10/2023 09:30
Conclusos para despacho
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03/10/2023 09:29
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 04:50
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2023 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2023 12:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/04/2023 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2023 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/04/2023 12:18
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2023 17:20
Expedição de Carta.
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21/03/2023 02:47
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2023 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2023 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2023 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/03/2023 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2023 13:58
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
16/03/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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