TJSP - 1000252-19.2025.8.26.0128
1ª instância - Vara Unica de Cardoso
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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18/06/2025 04:01
Juntada de Certidão
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17/06/2025 14:56
Expedição de Carta.
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16/06/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 08:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 07:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 11:18
Conclusos para despacho
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12/06/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 11:15
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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02/06/2025 08:57
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 08:57
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 08:57
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 08:57
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 13:10
Conclusos para despacho
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29/05/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 17:59
Expedição de Ofício.
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16/05/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Edna Maria Dias da Silva (OAB 295097/SP) Processo 1000252-19.2025.8.26.0128 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Eduardo Batista - Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por Eduardo Batista em face de Associação De Suporte Assistencial E Beneficente Para Aposentados E Pensionistas Do Brasil - Asabasp Brasil, para o fim de: (i) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e a requerida no tocante aos descontos efetuados sob a denominação "Contribuição Asabasp"; (ii) CONDENAR a parte requerida a restituir em dobro eventuais quantias posteriores a 30/03/2021 e, de forma simples, aquelas anteriores a tal data, com a incidência de correção monetária e juros de mora desde a data de cada desconto, por se tratar de ato ilícito extracontratual, observada a prescrição quinquenal, bem como a pagar à parte autora indenização pelos danos morais sofridos no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor a ser atualizado monetariamente a partir da presente sentença (Súmula 362, STJ) e com juros moratórios a contar do desconto, por se tratar de ilícito extracontratual.
Quanto aos índices, até 27/08/2024, a correção monetária deverá observar a Tabela Prática do TJSP e os juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 28/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como zero).
Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito e fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, dando por finalizada a fase de conhecimento.
Assim, sucumbente, o requerido arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.200,00 nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Por fim, oficie-se ao INSS para a cessação dos descontos efetuados sob a rubrica "Contribuição Asabasp" no benefício nº 106.877.255-4, em nome do autor.
P.I. -
15/05/2025 01:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 14:26
Julgada Procedente a Ação
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14/05/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 16:10
Conclusos para despacho
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09/05/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 10:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/05/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 05:10
Suspensão do Prazo
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02/04/2025 09:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/03/2025 06:03
Juntada de Certidão
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12/03/2025 12:56
Expedição de Carta.
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11/03/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 09:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 07:59
Conclusos para despacho
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15/02/2025 07:52
Não confirmada a citação eletrônica
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11/02/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 15:25
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/02/2025 13:27
Recebida a Petição Inicial
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07/02/2025 18:07
Conclusos para decisão
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05/02/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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