TJSP - 1000109-67.2020.8.26.0140
1ª instância - Vara Unica de Chavantes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 23:01
Petição Juntada
-
16/05/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Tebet George Fakhouri Junior (OAB 183624/SP) Processo 1000109-67.2020.8.26.0140 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Mario Augusto Bontempo -
Vistos.
Fl. 183 - A parte exequente demonstrou desinteresse em prosseguir com a homologação do acordo, requerendo avaliação da motocicleta penhorada e novo bloqueio via SISBAJUD, bem como requereu penhora no rosto dos autos nº 1000771-89.2024.8.26.0140.
Pois bem.
I) Quanto ao pedido de avaliação da motocicleta penhorada nos autos Registro que a avaliação da motocicleta penhorada consta do auto de penhora, avaliação e depósito de fl. 92.
Portanto, requeira a parte exequente o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
I) Quanto ao pedido de utilização do sistema SISBAJUD "teimosinha" Defiro a utilização do sistema automático "teimosinha" do SISBAJUD pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante recolhimento das devidas despesas.
Como não efetuou a parte devedora, voluntariamente, o pagamento do montante devido, nos moldes da preferência estabelecida pelo artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, após o recolhimento das devidas despesas, remetam-se os autos à Secretaria de Serviços desta Vara para que providencie a penhora online dos valores exequendos, com observância dos cálculos confeccionados pela parte credora.
Quando do recebimento do resultado da requisição formalizada via SISBAJUD, providencie a serventia a comparação dos valores bloqueados com aqueles apontados nos cálculos utilizados para embasar o pedido.
Em caso de excesso de penhora, constatável mediante elaboração de simples cálculo aritmético, desde já fica deferida a liberação do valor sobressalente, inclusive de valor irrisório - considerando este R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) ou menos, sem necessidade de nova remessa dos autos à conclusão, mediante prática de ato ordinatório.
Sem prejuízo, o valor bloqueado que corresponder àquilo que pretende receber o credor deverá ser transferido para conta judicial vinculada a este processo, intimando-se, em seguida, a parte executada para que se manifeste, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 841, caput e §1º, c.c. os artigos 847, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Restando infrutífera a pesquisa, será indeferido eventual pedido de novas tentativas, podendo a parte exequente solicitar outros meios de recebimento do débito.
Novas tentativas somente serão possíveis decorrido 1 (um) ano, em caso de sequencias negativas; decorridos 2 (dois) anos, em caso de reiterados bloqueios de valores únicos originários de previdências/auxílios governamentais e, por fim, decorrido 1 (um) ano, se solicitado a continuidade novamente pelo não pagamento de parcelas, em caso de expressa renúncia pela esfera credora.
Deverá ser observado que, para todos os casos acima descritos, deverá ser comprovado nos autos pela esfera credora: a.
Que houve alteração das condições financeiras da parte devedora e; b. decurso do prazo em relação às tentativa anteriores de, no mínimo, de 1 (um) ano, conforme se tem decido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Decisão que indeferiu pesquisa mediante SISBAJUD na modalidade "teimosinha".
Princípio da máxima efetividade da execução.
Possibilidade de novas diligências desde que justificadas e dentro de períodos razoáveis, não inferiores a um ano.
Execução que se realiza no interesse do credor.
Precedentes deste Egrégio Tribunal.
Atuação jurisdicional imprescindível.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2244054-96.2024.8.26.0000, Rel.
Jonize Sacchi de Oliveira, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 26/09/2024).
Assim, após o recolhimento das devidas despesas, expeça-se o necessário, observadas as formalidades legais.
III) Quanto ao pedido de penhora no rosto dos autos nº 1000771-89.2024.8.26.0140 Por fim, a parte exequente requereu a penhora no rosto dos autos de inventário, no qual figura a parte devedora como herdeira.
Como cediço, a penhora sobre direito hereditário é perfeitamente possível, devendo essa ser anotada no rosto dos autos do inventário e efetivada nos bens que tocarem ao devedor no processo.
Ainda que na fase inicial do inventário os bens do espólio sejam indivisíveis, após a partilha, o herdeiro, provavelmente, receberá o seu quinhão de forma individualizada.
Dessa forma, nada impede que este quinhão seja penhorado para solver dívida de outro processo.
A penhora no rosto dos autos tem amparo legal no artigo 860 do Código de Processo Civil, segundo o qual a restrição poderá recair também sobre os bens que vieram a caber à parte executada.
Caso, porventura, o devedor não tenha quinhão a receber no final do inventário, a constrição perderá sua eficácia, de modo que a penhora do rosto dos autos não acarreta qualquer prejuízo ao espólio ou aos demais herdeiros.
Assim sendo, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos de inventário nº 1000771-89.2024.8.26.0140, em trâmite perante esta Comarca, referente ao quinhão hereditário pertencente à executada Fernanda Batani de Souza, até o limite do débito, qual seja, R$ 6.566,00 (seis mil, quinhentos e sessenta e seis reais), atualizado até dezembro/2024 (fl. 168).
Faço consignar, que o levantamento/expropriação deverá observar a ordem cronológica da penhora e o direito de preferência, em razão de eventuais pedidos anteriores naqueles autos.
A parte interessada deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o protocolo da presente Decisão Ofício nos autos 1000771-89.2024.8.26.0140.
A presente Decisão, digitalmente assinada, servirá como OFÍCIO.
Intime-se. -
15/05/2025 01:40
Remetido ao DJE
-
14/05/2025 13:56
Deferido em Parte o Pedido
-
13/05/2025 15:26
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 10:41
Petição Juntada
-
01/04/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 05:39
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 15:45
Indeferido o pedido
-
27/03/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 10:53
Petição Juntada
-
13/12/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 05:37
Remetido ao DJE
-
12/12/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 10:25
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
18/09/2024 17:19
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 17:06
Petição Juntada
-
06/09/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 00:09
Remetido ao DJE
-
05/09/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 16:20
Petição Juntada
-
05/05/2024 21:23
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 10:34
Petição Juntada
-
30/04/2024 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2024 00:12
Remetido ao DJE
-
29/04/2024 16:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/02/2024 15:44
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
20/02/2024 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2024 15:16
Mandado Expedido
-
19/02/2024 10:26
Remetido ao DJE
-
19/02/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 20:23
Conclusos para Sentença
-
08/02/2024 14:43
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
07/12/2023 18:01
AR Positivo Juntado
-
03/12/2023 04:27
Suspensão do Prazo
-
12/11/2023 03:39
Suspensão do Prazo
-
31/10/2023 09:53
Documento Juntado
-
23/10/2023 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2023 16:40
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
23/10/2023 16:39
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
23/10/2023 16:38
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
23/10/2023 16:38
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
23/10/2023 16:35
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
23/10/2023 00:04
Remetido ao DJE
-
20/10/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2023 19:30
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
17/10/2023 11:54
Carta de Intimação Expedida
-
17/10/2023 00:05
Remetido ao DJE
-
16/10/2023 16:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/10/2023 16:46
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
16/10/2023 16:45
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
16/10/2023 16:44
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
16/10/2023 16:44
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
16/10/2023 16:43
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
26/09/2023 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 12:02
Remetido ao DJE
-
26/09/2023 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 16:45
Bacen Jud Positivo Juntado
-
20/09/2023 10:34
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 09:52
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
-
13/09/2023 19:08
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 10:38
Petição Juntada
-
05/09/2023 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2023 05:33
Remetido ao DJE
-
04/09/2023 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2023 15:50
Documento Juntado
-
09/08/2023 15:49
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
12/07/2023 21:08
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 13:48
Petição Juntada
-
04/07/2023 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2023 09:57
Documento Juntado
-
04/07/2023 00:04
Remetido ao DJE
-
03/07/2023 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 10:29
Petição Juntada
-
01/05/2023 10:54
Mandado Expedido
-
28/04/2023 21:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2023 00:02
Remetido ao DJE
-
27/04/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 15:57
Pedido de Penhora Juntado
-
31/01/2023 15:42
Conclusos para Sentença
-
31/01/2023 15:41
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
26/01/2023 20:11
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
29/10/2022 08:00
AR Positivo Juntado
-
10/10/2022 22:10
Carta de Intimação Expedida
-
10/10/2022 22:00
Mandado Expedido
-
07/10/2022 10:24
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
06/10/2022 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2022 00:01
Remetido ao DJE
-
05/10/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 09:25
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 11:15
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
20/07/2022 21:23
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2022 00:03
Remetido ao DJE
-
19/07/2022 16:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/07/2022 15:58
Documento Juntado
-
19/07/2022 15:58
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
19/07/2022 15:58
Bacen Jud Positivo Juntado
-
07/07/2022 16:39
Bloqueio/penhora on line
-
26/04/2022 11:04
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 17:10
Petição Juntada
-
12/10/2021 15:58
Arquivado Provisoriamente
-
06/10/2021 10:51
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2021 14:48
Remetido ao DJE
-
14/09/2021 18:55
Proferido Despacho
-
21/07/2021 16:28
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 16:27
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
20/07/2021 10:00
Petição Juntada
-
08/07/2021 17:27
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2021 15:42
Remetido ao DJE
-
23/06/2021 21:04
Mandado Expedido
-
21/06/2021 20:50
Proferido Despacho
-
10/05/2021 20:15
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 12:03
Petição Juntada
-
05/05/2021 14:59
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2021 13:49
Remetido ao DJE
-
26/04/2021 16:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/04/2021 16:32
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
19/04/2021 11:33
Bacen Jud Positivo Juntado
-
19/04/2021 11:33
Documento Juntado
-
15/04/2021 20:08
Bloqueio/penhora on line
-
25/02/2021 10:36
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 17:14
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2021 12:30
Petição Juntada
-
22/02/2021 18:13
Remetido ao DJE
-
16/02/2021 14:51
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
12/02/2021 10:59
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 10:54
Decurso de Prazo
-
29/10/2020 02:44
Suspensão do Prazo
-
07/10/2020 10:32
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
07/10/2020 10:31
Documento Juntado
-
14/09/2020 18:53
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2020 14:56
Remetido ao DJE
-
31/08/2020 20:57
Mandado Expedido
-
27/08/2020 22:09
Proferido Despacho
-
27/08/2020 00:16
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2020 15:31
Conclusos para despacho
-
25/08/2020 15:28
Conclusos para despacho
-
25/08/2020 15:23
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2020 10:04
Petição Juntada
-
18/08/2020 19:03
Remetido ao DJE
-
17/08/2020 09:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/06/2020 23:12
Suspensão do Prazo
-
13/04/2020 16:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
11/04/2020 02:50
Suspensão do Prazo
-
21/03/2020 04:54
Suspensão do Prazo
-
28/02/2020 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2020 14:52
Remetido ao DJE
-
19/02/2020 17:09
Carta de Intimação Expedida
-
19/02/2020 08:25
Decisão
-
18/02/2020 13:40
Conclusos para despacho
-
14/02/2020 12:10
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2020
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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