TJSP - 1000554-61.2024.8.26.0523
1ª instância - Vara Unica de Salesopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 11:20
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000554-61.2024.8.26.0523 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Marcia Regina Coutinho de Lima - João Pedro de Faria Nascimento - Nádia Aparecida Ferreira - Para que disponibilize ou, alternativamente, efetue o depósito em cartório dos documentos que contenham anotações com números e letras atribuíveis ao senhor Marcos Coutinho, de modo a viabilizar a realização da perícia grafotécnica requerida, no menor prazo possível.
Ou ainda, indique em qual folha dos autos encontram-se tais documentos, a fim de que a Dra.
Perita inicie seus trabalhos. - ADV: NÁDIA APARECIDA FERREIRA (OAB 388368/SP), CARLA NOGAROTO GALDINO (OAB 357872/SP), IVAN FERNANDES DOS SANTOS (OAB 210995/SP) -
25/08/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 10:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/08/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 16:51
Expedição de Ofício.
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04/08/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 12:44
Concedida a gratuidade da justiça
-
23/07/2025 11:31
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 13:32
Conclusos para despacho
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26/06/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 14:29
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 06:41
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ivan Fernandes dos Santos (OAB 210995/SP), Carla Nogaroto Galdino (OAB 357872/SP) Processo 1000554-61.2024.8.26.0523 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Marcia Regina Coutinho de Lima - Reqdo: João Pedro de Faria Nascimento - 1) Do pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Requerido e impugnado pelo Requerente Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerida, o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Nestes termos, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça, traga aos autos: a) extrato de eventual benefício previdenciário percebido ou comprovante de pagamento/holerite dos 3 últimos meses, b) faturas de cartão de crédito e extratos bancários dos três meses que antecedem a propositura da demanda e c) duas últimas declarações de imposto de renda prestadas à Receita Federal (caso seja isenta, apresentar extrato da Receita Federal que informe a inexistência de declaração na base de dados). 2) Da inclusão de terceiro no polo passivo da demanda O Requerido João Pedro de Faria Nascimento pleiteou a inclusão de Marco Antônio do Nascimento no polo passivo da presente ação, sob a alegação de que a posse do veículo objeto da lide era exercida de forma conjunta por ambos, no exercício de atividade autônoma de transporte de cargas, sendo, portanto, necessária sua inclusão no feito.
A pretensão, todavia, não comporta acolhimento.
Inicialmente, cumpre destacar que o requerimento não se amolda a nenhuma das hipóteses legais de chamamento ao processo, previstas no artigo 130 do Código de Processo Civil, que somente admite tal instituto nas seguintes situações: (i) do afiançado, na ação em que o fiador for réu; (ii) dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; e (iii) dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
Não se trata, portanto, de hipótese de obrigação solidária ou de fiança que justifique a aplicação do referido dispositivo.
Além disso, a eventual alegação de que o terceiro também teria exercido a posse do bem não configura, por si só, litisconsórcio necessário, uma vez que a pretensão do autor se volta exclusivamente contra aquele que, de forma ostensiva e documentada, figura como adquirente na suposta negociação o ora réu João Pedro.
Não há nos autos qualquer prova objetiva e concreta de que o Sr.
Marco Antônio tenha participado da negociação ou possua vínculo jurídico direto com o bem objeto da lide, a justificar sua inclusão obrigatória.
O documento que originou a controvérsia a Autorização para Transferência de Veículo (ATPV-e) foi emitido exclusivamente em nome de João Pedro de Faria Nascimento (fls. 14).
A ausência de elementos probatórios minimamente consistentes quanto à participação efetiva do genitor do réu no negócio impugnado impede o deferimento do pedido.
Neste sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
Procedência do pedido.
Inconformismo do réu.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
Indeferimento.
Inexistência de solidariedade apta a ensejar o pleiteado chamamento ao processo. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 1012127-24.2022.8.26.0602, Sorocaba, Rel.
Des.
Marcos Gozzo, j. 17/01/2025, 30ª Câmara de Direito Privado).
Dessa forma, inexistindo previsão legal aplicável ao caso concreto nem demonstração de pertinência subjetiva indispensável à solução da controvérsia, INDEFIRO o pedido de inclusão de Marco Antônio do Nascimento no polo passivo da presente demanda. 3) Do pedido de revogação da liminar deferida Adoto, como razão de decidir, os fundamentos expendidos na decisão de fls. 24/28, que analisou detidamente os requisitos previstos nos artigos 561 e 562 do Código de Processo Civil e reconheceu a existência de elementos concretos a evidenciar o esbulho possessório praticado pelo réu, bem como a urgência na concessão da medida liminar.
Importa ressaltar que a posse anterior legítima do bem móvel pela parte autora, representada pelo espólio do falecido proprietário Marcos Coutinho de Lima, está devidamente comprovada por meio do CRLV juntado aos autos (fl. 12), que atesta a titularidade formal do veículo até a data do óbito.
Adicionalmente, certidão do DETRAN-SP confirma que o bem permanecia em nome do falecido, inexistindo qualquer transferência válida até o advento de seu falecimento (fl. 13), reforçando sua integração ao patrimônio hereditário, nos termos do art. 1.784 do Código Civil.
Por outro lado, os documentos acostados às fls. 53/67 pela parte requerida são insuficientes para infirmar as conclusões adotadas na decisão liminar.
Não há, nos autos, qualquer contrato escrito ou recibo firmado pelo proprietário falecido, tampouco se demonstrou a entrega voluntária do bem com animus de alienação.
Ao contrário, a ATPV-e apresentada (fl. 14), datada de 22/11/2024, foi emitida dois dias após o falecimento do titular, sem sua assinatura ou anuência do espólio, contendo apenas os dados do alegado comprador.
Soma-se a isso a discrepância relevante entre o valor declarado da alienação (R$ 20.000,00) e o valor de mercado do caminhão (R$ 50.000,00), o que reforça os indícios de fraude e a posse injusta exercida pelo réu.
Diante disso, não há elementos novos ou robustos que justifiquem a revogação da medida liminar já deferida, motivo pelo qual esta deve ser integralmente mantida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da liminar, mantendo-se hígida a decisão de fls. 24/28, por seus próprios fundamentos. 4) As partes encontram-se regularmente representadas.
De outro lado, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo.
Ausentes matérias preliminares a serem enfrentadas ou nulidades, julgo saneado o processo. 5) Inocorrentes as hipóteses dos artigos 354 ou 355 do Código de Processo Civil, impõe-se a dilação da instrução probatória para o julgamento do mérito.
A controvérsia reside na disputa pela posse de um caminhão pertencente ao espólio de Marcos Coutinho de Lima, cujo falecimento antecede a suposta aquisição do bem pelo réu, sendo questionada a legitimidade da transferência do veículo e alegada a ocorrência de esbulho possessório por parte do réu. 6) Para solução da controvérsia, defiro a produção de prova pericial grafotécnica.
A prova pericial grafotécnica mostra-se imprescindível para o deslinde da controvérsia, na medida em que a aferição da autenticidade dos documentos de fls. 54/56 constitui elemento central para verificação da regularidade da suposta alienação do veículo em favor do Requerido.
Parte superior do formulário Providencie a serventia a nomeação de perito pelo portal de auxiliares da justiça.
No prazo de 15 dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, devendo estes, em caso de apresentação de pareceres, observar o disposto no artigo 477, parágrafo 1º, do CPC.
Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o perito judicial para estimar honorários em 5 dias.
Após manifestem-se as partes em 5 dias e tornem conclusos para fixação dos honorários.
Na mesma ocasião, será fixado prazo para apresentação do laudo, devendo o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC).
Parte inferior do formulário 7) A prova testemunhal poderá ser realizada, caso necessário. 8) No mais, defiro a produção de prova documental, concedendo o prazo de 30 dias para a juntada de documentos, desde que sejam novos (ou seja, referentes a fatos posteriores à inicial e à contestação). 9) Por fim, indefiro o pedido de depoimento pessoal das partes, por entender que as provas já deferidas são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, não se justificando a produção deste meio probatório no caso em epígrafe.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/05/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 14:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/05/2025 11:48
Conclusos para decisão
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14/04/2025 09:44
Conclusos para despacho
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11/04/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 20:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 12:43
Conclusos para despacho
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11/03/2025 12:14
Juntada de Petição de Réplica
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11/02/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 10:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/02/2025 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 18:52
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2025 14:39
Juntada de Mandado
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18/12/2024 15:18
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 23:25
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/12/2024 11:02
Concedida a Medida Liminar
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13/12/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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