TJSP - 1000317-14.2025.8.26.0128
1ª instância - Vara Unica de Cardoso
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 09:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
17/06/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 20:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 10:59
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
28/05/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2025 19:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Carlos Miola Junior (OAB 227091/SP), Juçara Gonçalez Mendes da Mota (OAB 258181/SP), Ricardo Ferreira de Oliveira (OAB 416909/SP) Processo 1000317-14.2025.8.26.0128 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Agv Industria e Comercio de Nutrimentos Ltda - Reqdo: Fabiano Miguel Aparecido Vanzei -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por AGV Indústria e Comércio de Nutrimentos LTDA em relação à sentença de fls. 70/72, visando esclarecimento acerca de eventual erro material, conforme razões de fls. 75/76. É o relatório.
Decido.
Recebo os embargos, eis que tempestivos, e dou-lhes provimento, com a finalidade de esclarecer o tópico suscitado pelo embargante, conforme razões a seguir.
No caso em apreço, razão assiste ao embargante no que tange a existência de erro material no que toca à atribuição de compensação de valores referente a litigância de má-fé na parte dispositiva da sentença.
Isto porque, melhor revendo o caso, verifica-se que, de fato, conforme fundamentação exposta em sentença, não houve condenação da parte autora, ora embargante, quanto a este ponto, não havendo que se falar em compensação de valores neste aspecto.
Desta forma, verifico que a hipótese, de fato, enseja reparos.
Diante do exposto, ACOLHO os presentes embargos, modificando e removendo o tópico suscitado da sentença prolatada, que passará a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de cobrança ajuizada por AGV INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE NUTRIMENTOS LTDA em face de FABIANO MGUEL APARECIDO VANZEI para o fim de condenar o requerido no pagamento de R$ 1.159,00, que deverá ser corrigido monetariamente, desde a data da venda constante da nota válida, com incidência de juros de mora a contar da citação.
Quanto aos índices, até 27/08/2024, a correção monetária deverá observar a Tabela Prática do TJSP e os juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 28/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como zero).
Por fim, ante a sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios proporcionais, arbitrados estes em 10% (dez por cento) do valor do débito, sobre os quais incidirão correção e juros legais (art. 85, § 2º, CPC).
Tendo a autora decaído em relação à diferença equivocadamente pleiteada, arcará com o pagamento das custas e despesas processuais proporcionais, assim como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor pelo qual sucumbiu.
Para a análise dos benefícios da justiça gratuita, providencie a parte requerida a juntada do holerite (ou comprovante de rendimentos) e das declarações de IR referentes aos dois últimos exercícios ou certidão emitida pelo endereço eletrônico da Receita Federal dando conta de que aquelas não constam da base de dados do referido órgão, no prazo de 10 dias".
No mais, mantenho a sentença tal como lançada.
Intimem-se. -
15/05/2025 01:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 14:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/05/2025 14:27
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 17:51
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
30/04/2025 17:51
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 08:41
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 16:10
Juntada de Petição de Réplica
-
15/04/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 09:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/04/2025 16:19
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 15:09
Juntada de Mandado
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12/03/2025 10:29
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 09:38
Evoluída a classe de 40 para 7
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11/03/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 09:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 09:45
Recebida a Petição Inicial
-
06/03/2025 14:08
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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