TJSP - 1003375-03.2025.8.26.0297
1ª instância - 02 Vara Civel de Jales
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 06:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2025 16:39
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 15:34
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 16:39
Juntada de Petição de Réplica
-
16/07/2025 07:32
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 16:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/06/2025 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 14:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/06/2025 05:46
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 13:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/06/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 16:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/05/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 21:14
Juntada de Certidão
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15/05/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Manzieri Thomaz (OAB 427456/SP) Processo 1003375-03.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Natal Fernandes dos Santos -
Vistos. 1.
Diante dos documentos juntados aos autos que comprovam a hipossuficiência da parte autora para arcar com as custas do presente feito sem prejuízo próprio ou de sua família, defiro a ela os benefícios da justiça gratuita bem como a prioridade na tramitação do feito.
Anote-se. 2.
Diante das peculiaridades da causa, mostra-se, ao menos neste momento processual, sem efetividade a tentativa de autocomposição das partes.
Ainda, nota-se que o autor manifestou desinteresse na conciliação e a parte requerida sequer foi citada.
Assim, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM- Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Portanto, aguarde-se manifestação da requerida a respeito de seu interesse em conciliar para que eventual audiência seja designada. 3.
Da tutela antecipada de urgência.
Os documentos que acompanham a petição inicial constituem, ao menos em face de cognição sumária, prova inequívoca que autorizam o convencimento da verossimilhança de todo o alegado, notadamente pelos extratos juntados a fls. 30/32, que comprovam que os depósitos dos empréstimos foram realizados na conta da autora recentemente, somado ao fato de que a autora não se utilizou dos valores depositados pela requerida.
Destarte, presentes os requisitos específicos, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar ao requerido BANCO C6 CONSIGNADO S.A. que se abstenha de lançar mensalmente no benefício do autor os descontos das parcelas do empréstimo relativo ao contrato nº *01.***.*54-93, de emitir boletos de cobrança dos referidos empréstimos em nome da autora, bem como se inserir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes em relação ao débito discutido nos autos, sob pena de multa de R$ 500,00 por ato (desconto realizado), até o limite de R$ 15.000,00.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, efetuar o depósito nos autos do valor discutido nos autos (R$ 14.367,80), sob pena de ineficácia da tutela ora deferida. 4.
Efetuado o depósito, Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, ainda, no tocante a forma e a data de início de prazo, dependendo da forma que ocorrer, o contido o disposto artigo 231 CPC. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação, dependendo da forma de realização, deve ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 7.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. -
14/05/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 16:16
Expedição de Carta.
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13/05/2025 15:14
Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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