TJSP - 0001452-02.2025.8.26.0024
1ª instância - 02 Cumulativa de Andradina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:48
Bloqueio/penhora on line
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29/08/2025 15:38
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 15:37
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001452-02.2025.8.26.0024 (processo principal 1003095-12.2024.8.26.0024) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Vera Lucia Moreira Goncalves - Ambec - Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Nos termos do artigo 196, incisos X, XI e XII, das N.S.C.G.J., fica a parte autora/interessada intimada a manifestar em prosseguimento (prazo: 05 dias). - ADV: DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), REGINALDO DA SILVA LIMA MARINO (OAB 301724/SP), ALEXANDRE SANTOS MALHEIRO (OAB 306690/SP), DANIEL GERBER (OAB 473254/SP) -
27/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:58
Ato ordinatório
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27/08/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 07:14
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2025 11:28
Conclusos para decisão
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25/07/2025 06:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 17:12
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Reginaldo da Silva Lima Marino (OAB 301724/SP), Alexandre Santos Malheiro (OAB 306690/SP), Marcelo Miranda (OAB 53282/SC) Processo 0001452-02.2025.8.26.0024 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Vera Lucia Moreira Goncalves - Exectdo: Ambec - Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos -
Vistos.
Na forma do artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado regularmente constituído nos autos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Intime-se. -
13/05/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 15:47
Conclusos para decisão
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12/05/2025 15:18
Conclusos para despacho
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12/05/2025 15:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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