TJSP - 0001454-69.2025.8.26.0024
1ª instância - 02 Cumulativa de Andradina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Santos de Oliveira Junior (OAB 411466/SP), Alvaro Cesar Bezerra e Silva de Freitas (OAB 40538/CE) Processo 0001454-69.2025.8.26.0024 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Luiz Antônio Berenguel - Exectdo: Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil- Aapb -
Vistos.
Na forma do artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado regularmente constituído nos autos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Intime-se. -
13/05/2025 05:53
Remetido ao DJE
-
12/05/2025 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 15:48
Conclusos para decisão
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12/05/2025 15:42
Conclusos para despacho
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12/05/2025 15:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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