TJSP - 0003535-53.2025.8.26.0068
1ª instância - 06 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 15:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/07/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 14:18
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
14/07/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 21:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 20:25
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
09/06/2025 20:21
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 15:23
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:12
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:11
Classe retificada de 156 para 152
-
28/05/2025 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
28/05/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 11:41
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Rafael Alves Ibiapino (OAB 252989/SP) Processo 0003535-53.2025.8.26.0068 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Odonto Minas Ltda.
Me - Exectda: Cielo S.A. -
Vistos.
Apesar de distribuído como Cumprimento de Sentença, primeiro mister proceder-se à liquidação do julgado, conforme artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil.
De fato, na sentença (fls. 564/568 do Processo de conhecimento) foi a ré condenada a "pagar à autora, em dobro, valores relativos à antecipação de recebíeis, serviço cuja contratação não foi demonstrada pela ré", com correção monetária e juros de mora.
Dessa forma, retifique-se a classe processual para constar que se trata de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
Conforme artigo 510 do CPC, intimem-se as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo de 15 dias úteis, dando-se ciência.
Não havendo impugnação, tornem conclusos para homologação do cálculo e prosseguimento da execução. .
Havendo impugnação, desde logo determino perícia, nomeando a Dra.
Ana Raquel Fortunato dos Reis Strake, cujos honorários provisórios arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem rateados igualmente entre as partes.
Intimem-se. -
13/05/2025 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 20:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 11:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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