TJSP - 1002697-22.2025.8.26.0609
1ª instância - 01 Civel de Taboao da Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 15:25
Petição Juntada
-
16/05/2025 16:20
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Ricardo Gomes da Silva (OAB 14002/AM), Paulo Giovanny Rebelo Maciel (OAB 19018/AM) Processo 1002697-22.2025.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Thamires Isabella Alves da Silva -
Vistos.
Como se sabe, a concessão da justiça gratuita é providência excepcional, dependendo da comprovação da hipossuficiência dos recursos da parte que, sem o benefício, acabaria impossibilitada de ingressar em juízo.
Embora para a concessão da gratuidade processual não se exija o estado de penúria ou miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade da parte interessada de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A concessão irrestrita do benefício subverte o sistema, sendo prejudicial ao Estado, às partes, aos procuradores do processo e aos demais jurisdicionados que efetivamente fariam jus ao benefício, além de estimular o ajuizamento temerário de demandas.
Não custa lembrar que, no Estado de São Paulo, a prestação da assistência à população necessitada é efetuada primordialmente pela Defensoria Pública, que mantém convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil.
Em qualquer caso, para nomeação de advogado ao interessado, é necessário que se submeta a minuciosa averiguação sobre a capacidade econômica.
No caso concreto, a parte autora, além de ter optado pela contratação de advogado particular - o que já ilide a presunção de hipossuficiência econômica derivada de declaração própria -, negou-se a apresentar todos os documentos exigidos na decisão anterior.
Ressalte-se que, segundo dados oficiais, divulgados pelos meios de comunicação, o Brasil registra uma taxa de informalidade de 39,1% no mercado de trabalho, de modo que a não exibição de todos os documentos exigidos impede que este juízo analise possível recebimento de valores provenientes do mercado informal, o que poderia revelar capacidade financeira suficiente para arcar com as custas do processo.
Diante de tal cenário, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. 2.
Providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito. 3.
Concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para a autora cumprir o item 2 da decisão de fls. 39/40.
Int. -
13/05/2025 06:10
Remetido ao DJE
-
12/05/2025 16:40
Indeferido o pedido
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07/05/2025 12:37
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 13:45
Emenda à Inicial Juntada
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06/05/2025 13:35
Petição Juntada
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26/03/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 14:18
Remetido ao DJE
-
25/03/2025 11:22
Determinada a emenda à inicial
-
24/03/2025 12:12
Conclusos para decisão
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24/03/2025 12:11
Certidão de Cartório Expedida
-
20/03/2025 17:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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